TRF2 - 5002671-25.2022.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002671-25.2022.4.02.5115/RJ RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)RECORRIDO: JOSE PAULO DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CELIO LUCIO FERREIRA BALDI (OAB RJ183446)ADVOGADO(A): WALLACE CORREA DA SILVA (OAB RJ239844) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 117), em que se discute fraude na contratação de cartão de crédito consignado, conforme a ementa do acórdão: CIVIL.
INSS.
BANCO BMG S.A.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E DE INDENIZAÇÃO MORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO RÉU.
CONTRATOS CELEBRADOS COM ASSINATURAS, BIOMETRIA FACIAL E CÉDULA DE IDENTIDADE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou a jurisprudência da 14ª turma recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da 24 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, ter juntado cópias dos acórdãos paradigmas, nem indicado os links das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade das decisões. 3.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 4.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 5.
Com relação a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Dessa forma, no pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, de Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) 7.
Por fim, com relação a súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, esta não possui qualquer relação de similaridade com a matéria fática discutida nos presentes autos, de modo que não serve para fins de cotejo analítico. 8.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, b e c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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18/09/2025 16:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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27/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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27/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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22/08/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 16:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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05/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002671-25.2022.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)RECORRIDO: JOSE PAULO DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CELIO LUCIO FERREIRA BALDI (OAB RJ183446)ADVOGADO(A): WALLACE CORREA DA SILVA (OAB RJ239844) civil. inss. banco bmg s.a. cartão de crédito consignado. pedido de reparação material e de indenização moral. sentença procedente. recurso do banco réu. contratos celebrados com assinaturas, biometria facial e cédula de identidade do autor.
Vício de consentimento não comprovado.
Recurso conhecido e provido.sentença reformada. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente, na forma da fundamentação.
Sem custas e honorários, por tratar-se de recorrente vencedor.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/07/2025 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002671-25.2022.4.02.5115/RJ AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): CELIO LUCIO FERREIRA BALDI (OAB RJ183446)ADVOGADO(A): WALLACE CORREA DA SILVA (OAB RJ239844) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
10/06/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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04/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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29/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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16/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/01/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:10
Despacho
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17/12/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJTER01
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17/12/2024 12:01
Transitado em Julgado - Data: 17/12/2024
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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14/11/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 11:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 17:56
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/11/2024 17:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/10/2024 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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23/09/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/05/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/05/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/11/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/11/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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24/10/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/10/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/10/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2023 09:39
Alterado o assunto processual
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12/05/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/04/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/12/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2022 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2022 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2022 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2022 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2022 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2022 10:32
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ002723 - SIGISFREDO HOEPERS)
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02/12/2022 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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24/11/2022 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 16:49
Expedição de Mandado de citação
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23/11/2022 16:49
Não Concedida a tutela provisória
-
23/11/2022 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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