TRF2 - 5001027-81.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 12:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - EXCLUÍDA
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10/09/2025 22:55
Juntada de Petição
-
10/09/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63 e 64
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001027-81.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ZILDA QUIRINO RIBEIROADVOGADO(A): BRUNNA THOMAZIN DETTORI (OAB ES035493)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470)RÉU: BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ISABELA GOMES AGNELLI (OAB ES025112) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, a parte autora cumulou, na mesma ação, pedidos relativos a descontos decorrentes de empréstimos consignados, realizados supostamente sem consentimento da parte autora, por instituições financeiras (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO BMG S.A. e BRADESCO S.A.).
Formulou, ainda, pretensão relativa a descontos por associação, também supostamente sem autorização, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Ocorre que sobreveio determinação, conforme decisão de evento 38, DESPADEC1, em medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal, determinando o sobrestamento de todas as ações nas quais se discutem descontos relativos às contribuições de associação.
Entretanto, como narrado acima, os presentes autos não versam tão-somente sobre descontos de associações, tendo vários pedidos relativos a diversos empréstimos consignados.
Assim, a suspensão levaria, igualmente, à paralisação dos autos em relação a todos os demais descontos e contratos impugnados.
Considerando que se trata de mera cumulação de demandas, não havendo litisconsórcio passivo necessário entre a associação (CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS) e os demais réus, instituições financeiras.
Tendo em vista ainda que, a cumulação de pedidos de natureza distinta, contra diversos réus, na mesma ação, em sede de juizados especiais, não se mostra justificável, sendo, ao contrário, medida que pode tornar o processo menos célere.
Limito subjetivamente a lide, mantendo no polo passivo, tão somente, as instituições financeiras e o INSS, com base no artigo 109 da Constituição Federal, bem como, limito o objeto da demanda apenas aos descontos decorrentes de empréstimos consignados, excluindo os pedidos relativos a descontos de associação.
Ressalto que a parte autora poderá formular, em demanda própria e autônoma, os pedidos relativos a descontos de associação.
Promova-se a exclusão da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS do polo passivo.
Em seguida, desvincule-se a demanda do sobrestamento decorrente da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236.
Intime-se ainda a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar réplica às contestações apresentadas.
Após, retornem os autos conclusos. -
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:50
Despacho
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19/08/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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06/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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25/07/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 10:45
Juntada de Petição - BRADESCO S.A. (ES025112 - ISABELA GOMES AGNELLI)
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 44
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 44
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001027-81.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ZILDA QUIRINO RIBEIROADVOGADO(A): BRUNNA THOMAZIN DETTORI (OAB ES035493)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO A parte autora inclui como corré a "CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS" por questão relativa a desconto associativo em seu benefício previdenciário.
No tocante a tal matéria, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A cientificação da parte autora acerca da decisão e dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF para, caso queira, emendar a inicial pedindo a exclusão dos pedidos relativos às contribuições associativas e, consequentemente, da corré destinatária das contribuições.Caso a parte não emende a inicial com exclusão de tais pedidos, determino desde já a suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236; Intime-se.
Após, retornem ou atos conclusos ou encaminhem os autos à suspensão, nos termos acima. -
22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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14/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 19:18
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP195470 - SERGIO GONINI BENICIO)
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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11/06/2025 18:14
Juntada de Petição
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11/06/2025 17:56
Juntada de Petição - BANCO DIGIO S.A. (SP136069 - VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS)
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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02/06/2025 11:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 09:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001027-81.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ZILDA QUIRINO RIBEIROADVOGADO(A): BRUNNA THOMAZIN DETTORI (OAB ES035493) DESPACHO/DECISÃO 1.
Gratuidade de Justiça.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário pelo réu (art. 373, §1º, do CPC).
Será ônus da parte ré juntar aos autos o contrato que autorizou o desconto mensal incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Em relação ao desconto vinculado à CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, será ônus da parte ré juntar aos autos o contrato que autorizou o desconto mensal incidente sobre o benefício previdenciário (Descrição Rubrica: CONTRIB.
CAAP). 3.
Tutela de Urgência.
Em relação ao desconto vinculado à CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, indefiro a tutela por ora, tendo em vista a possibilidade de o pedido de exclusão de mensalidade ser formulado diretamente ao INSS.
Como a parte autora não demonstrou que requereu administrativamente, tendo sido negado o pedido, não se verifica nesse momento a necessidade de concessão da medida de urgência.
A parte autora requereu também, na petição inicial, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados no benefício previdenciário, com base nos contratos de empréstimo consignado / empréstimo sobre a RMC mencionados na (evento 1, INIC1, página 12) até a apreciação do mérito da demanda, sob alegação de fraude.
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação se baseia em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a verossimilhança do direito alegado, que se traduz em quase certeza do referido direito.
Assim, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos se houve ou não creditado em sua conta, o valor do (s) empréstimo (s) em discussão nos presentes autos, referente ao contrato impugnado, o que pode ser feito através de simples juntada de extrato de conta bancária retirado junto ao banco que recebe seu benefício (a partir do mês que se iniciaram os descontos).
No mesmo prazo, tendo sido creditado algum valor em sua conta bancária, deverá a parte Requerente depositar em Juízo o valor em questão.
Havendo manifestação com comprovação do crédito e depósito em Juízo do valor, venham os autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência. 4.
Citação.
Determino desde já a citação e intimação do(s) réu(s) para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá(ão) fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Caso a resposta seja apresentada com documentos novos, dê-se vista destes à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos. 5.
Juízo 100% Digital.
Restam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.
Diligencie-se. -
28/05/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 15:36
Determinada a citação
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28/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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