TRF2 - 5001156-41.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001156-41.2025.4.02.5117/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKREQUERENTE: JOSEFA ALVES DA CONCEICAOADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/09/2025 16:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-18
-
08/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001156-41.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JOSEFA ALVES DA CONCEICAOADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
O pagamento do equivalente a seis benefícios acarretaria o ônus de R$ 9.108,00 à parte exequente (6 x R$ 1.518,00 - evento 34), como consta no contrato de evento 35-CONHON2, para além dos 30% incidentes sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 4.027,36. Assim, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016, uma vez que o valor dos 6 benefícios suplanta o percentual dos honorários.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, considerando que a exequente concordou com os cálculos fornecidos pelo INSS, expeça-se a requisição de valores com base no valor de evento 34.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), conforme o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:33
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Petição
-
27/06/2025 14:37
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
27/06/2025 11:57
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
27/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/06/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 12:33
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:54
Homologada a Transação
-
03/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001156-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSEFA ALVES DA CONCEICAOADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 10), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:32
Determinada a intimação
-
29/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:45
Despacho
-
14/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032172-37.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007886-05.2024.4.02.5117
Simone Trajano de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2024 17:57
Processo nº 5003113-05.2025.4.02.0000
Julio Maria da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ceres Helena Pinto Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 13:12
Processo nº 5028048-15.2023.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2023 11:53
Processo nº 5006692-04.2023.4.02.5117
Bruno Oliveira de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2023 22:04