TRF2 - 5002082-95.2024.4.02.5104
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJVRE03
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13/08/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002082-95.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: VINICIUS DE ANDRADE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) FIES.
REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.375/2022. sentença de improcedência.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. a parte AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE PARA FAZER JUS À BENESSE LEGAL.
A ISONOMIA MATERIAL PRESSUPÕE A IGUAL APLICAÇÃO DAS NORMAS ÀQUELES QUE PREENCHAM IGUAIS CONDIÇÕES. PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO da parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.
SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Deixo de condenar o Recorrente aos ônus sucumbenciais, eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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03/07/2025 20:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002082-95.2024.4.02.5104/RJAUTOR: VINICIUS DE ANDRADE MIRANDAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)SENTENÇAEm face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Considerando-se que, em sede de cognição exauriente, o direito invocado pela parte autora não se mostrou provável, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95), ressalvada a hipótese de recurso.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I. -
05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:41
Determinada a intimação
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28/10/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:56
Despacho
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26/08/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:48
Determinada a intimação
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12/08/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 17:38
Juntada de Petição
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19/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:23
Despacho
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18/04/2024 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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18/04/2024 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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17/04/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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