TRF2 - 5005438-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005438-50.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: MARIA ELIZA DE MORAES SAINT YVES (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639)ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)AGRAVADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DE MORAES (Espólio)ADVOGADO(A): FLAVIA COELHO RIBEIRO (OAB RJ086614)ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639)ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LILIAN RIBEIRO DE MORAES COUTO (Inventariante)ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOSE ANTONIO CARNEIRO FELIPPE DE MORAES (Inventariante)ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)AGRAVADO: TRAJANO LUIZ BARBOSA DE MORAES (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639)ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MORAES MORGADO (Inventariante)ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)AGRAVADO: MARIA HELENA DE MORAES MORGADO (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639)ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEONORA DE MORAES SAINT YVES (Inventariante)ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)AGRAVADO: EVANGELINA BARBOSA DE MORAESADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos opostos pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA objetivando o prequestionamento, assim como que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da forma de pagamento mediante títulos da dívida agrária complementares, bem como as matérias atinentes à coisa julgada e à sucessão de leis no tempo, razão pela qual não há que se falar em omissões acerca dos pontos, restando consignado que, "Embora se mostre razoável, em termos gerais, entender que as normas definidoras do regime de pagamentos efetuados pelo Poder Público possuem natureza procedimental, verifica-se que o pagamento da indenização complementar da terra nua por meio de precatório, no caso concreto, contraria o que ficou definido na sentença transitada em julgado, proferida antes do advento do art. 5º, parágrafo 8º, da Lei nº 8.629/93, inserido pela Medida Provisória nº 759/16.
Além disso, constata-se que há discordância dos beneficiários quanto ao pagamento na forma do art. 100 da CRFB/88." e que "Considerando-se que os expropriados aguardam a integral reposição de seu patrimônio desde a imissão do INCRA na posse provisória dos imóveis, ocorrida em 11/06/1987 (evento 451, pág. 90 dos autos físicos), e que a sentença transitada em julgado determinou que o pagamento da indenização complementar deverá ser realizado na sistemática de título da dívida agrária para a terra nua, conforme previsto no art. 184 da CRFB/88, não se vislumbram razões para modificar o entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - Não merece prosperar a alegação do INCRA de que o acórdão embargado contraria o Tema 1.170 do STF, pois tal paradigma apreciou a questão de juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, nada tendo a ver com a máteria ora debatida, a qual se refere à forma de pagamento de diferenças relativas ao valor da terra nua. 5 - Melhor sorte não socorre ao INCRA no que concerne à alegação de que deve ser aplicado ao caso exame o decidido no Tema 865 do STF, visto que tal julgado, sob o regime da repercussão geral, tratou de desapropriações por utilidade pública, o que não é o caso dos presentes autos, que versa sobre desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Além disso, observa-se que a presente desapropriação foi ajuizada em 23/02/1987 e, no julgamento do Tema 865, restou limitada a eficácia temporal das teses estabelecidas, de modo que sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão daquele julgamento, que se deu em 25/10/2023. 6 - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 7 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 8 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 9 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 10 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
01/08/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
-
21/07/2025 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0930442-57.1900.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005438-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: MARIA ELIZA DE MORAES SAINT YVES (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) AGRAVADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DE MORAES (Espólio) ADVOGADO(A): FLAVIA COELHO RIBEIRO (OAB RJ086614) ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LILIAN RIBEIRO DE MORAES COUTO (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOSE ANTONIO CARNEIRO FELIPPE DE MORAES (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) AGRAVADO: TRAJANO LUIZ BARBOSA DE MORAES (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MORAES MORGADO (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) AGRAVADO: MARIA HELENA DE MORAES MORGADO (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEONORA DE MORAES SAINT YVES (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) AGRAVADO: EVANGELINA BARBOSA DE MORAES ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
-
09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
04/07/2025 13:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
04/07/2025 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33
-
03/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
24/06/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005438-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA ELIZA DE MORAES SAINT YVES (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) AGRAVADO: JOSE ANTONIO BARBOSA DE MORAES (Espólio) ADVOGADO(A): FLAVIA COELHO RIBEIRO (OAB RJ086614) ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LILIAN RIBEIRO DE MORAES COUTO (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOSE ANTONIO CARNEIRO FELIPPE DE MORAES (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) AGRAVADO: TRAJANO LUIZ BARBOSA DE MORAES (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MORAES MORGADO (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) AGRAVADO: MARIA HELENA DE MORAES MORGADO (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LEONORA DE MORAES SAINT YVES (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) AGRAVADO: EVANGELINA BARBOSA DE MORAES ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
-
30/05/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
21/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4, 6, 7, 8, 10, 9, 11 e 12
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
30/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/04/2025 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
30/04/2025 19:09
Determinada a intimação
-
29/04/2025 19:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 774 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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