TRF2 - 5004885-63.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 16:00
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 01:02
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004885-63.2024.4.02.5003/ESAUTOR: IVANI FERREIRA IZAIAS DA SILVAADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE (OAB ES034396)SENTENÇA2.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, mediante RPV, parcelas referentes ao benefício salário maternidade, com DIB na data do requerimento administrativo em 19/08/2024 (Evento 1, OUT12).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:37
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/01/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:29
Determinada a citação
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16/01/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESSMT01F)
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06/01/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:18
Declarada incompetência
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17/12/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 18:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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16/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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