TRF2 - 5004529-68.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo - URGENTE
-
02/09/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004529-68.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: LAIRTO AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
08/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/07/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004529-68.2024.4.02.5003/ESAUTOR: LAIRTO AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial, os períodos de 01/05/1990 a 08/08/1990, 22/01/1991 a 18/03/1992, 16/06/1997 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 26/09/2001, 16/09/2001 a 02/10/2005, 26/09/2005 a 22/03/2007, 10/04/2007 a 17/10/2007, 19/10/2007 a 20/12/2012, 02/01/2013 a 28/10/2013, 18/02/2014 a 16/01/2015, 19/01/2015 a 25/03/2019, 06/05/2019 a 02/05/2020 e 27/07/2020 a 15/03/2021, com a averbação no CNIS da parte autora; b) conceder à parte autora aposentadoria especial (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 27/06/2024 (Evento 1, PADM11); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (27/06/2024) até a implantação do benefício.
Quanto às?parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491,?caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os?juros moratórios?devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a?caderneta de?poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A?correção monetária?deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 08:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013649-32.2024.4.02.5102
Maria Tereza Matos Matta
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luis Henrique Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074686-68.2021.4.02.5101
Paula de Miranda Alves da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2021 21:08
Processo nº 5001375-05.2025.4.02.5004
Jose Rildo das Virgens Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 13:59
Processo nº 5007531-83.2024.4.02.5120
Ana Maria Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062753-93.2024.4.02.5101
Fernando Cesar Torres
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00