TRF2 - 5023488-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129733020254020000/TRF2
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12/09/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129733020254020000/TRF2
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5023488-84.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ZULEICA DE CASTRO RIBEIROADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente ajuizada como liquidação de sentença proposta por ZULEICA DE CASTRO RIBEIRO em face do INSS, tendo por objeto o título judicial formado na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 (2008.51.01.022787-5), que reconheceu aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7º EC 41/2003) o direito à percepção da gratificação de desempenho – GDASS no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
Intimou-se o INSS, na forma do art. 511 do CPC (Evento 10), tendo sido deferida a gratuidade de justiça.
A contestação foi apresentada no Evento 13.
No Evento 22, foi proferido despacho determinando a intimação da autora para apresentar cálculos, requerendo-se a intimação nos termos do art. 535 do CPC.
No Evento 32, o INSS apresentou impugnação, reiterando os argumentos da contestação e sustentando, em síntese: (i) a prescrição da pretensão executória; e (ii) a ocorrência de coisa julgada quanto à correção monetária.
Decido.
Da não ocorrência da prescrição Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, que é computado a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Como sabido, em execução individual de sentença coletiva, a pretensão formulada destina-se à satisfação do direito reconhecido no título exequendo.
Não havendo espaço para a executada rediscutir o direito material constituído no processo de conhecimento, o qual se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região, em destaque: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DIREITO VIOLADO.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Após a fase de conhecimento e vindo o trânsito em julgado da sentença, ocorre o que a doutrina chama de eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que todas as questões que foram efetivamente discutidas e as que poderiam ter sido consideram-se cobertas pela preclusão máxima.2.
Tendo transitado em julgado decisão que reconheceu como devido o pagamento de parcelas vencidas, não é cabível, no bojo do processo de execução, pronunciar a prescrição referente ao direito material dos exequentes, mas tão somente a prescrição executória. 3.
A prescrição referente ao direito material poderia ter sido discutida no bojo da ação coletiva de conhecimento, sendo incabível a discussão na ação de execução, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. 4.
Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. 5.
A presente ação de execução individual visa a executar o título formado nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 2000.51.02.005036-5, cujo dispositivo condenou a agravante a incorporar aos vencimentos dos substituídos o índice de 3,17% a partir de 01/01/1995. 6.
Acolher a alegação da agravante no sentido de que as parcelas anteriores a 29/09/1995 estariam prescritas significaria afronta direta à coisa julgada, uma vez que o momento próprio para se discutir eventual prescrição da pretensão referente ao direito material é durante o processo de conhecimento - e não após a formação do título executivo. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 - Agravo de Instrumento n.0011323- 14.2017.4.02.0000 - Rel.
Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO -Data do julgamento 25/06/2019) Ocorre que houve o ajuizamento do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5024112-07.2022.4.02.5101 em 05.04.2022, prorrogando o prazo da prescrição por mais dois anos e meio.
Como a presente ação foi a distribuída em 11.04.2024, não há que se falar em prescrição. Dos parâmetros para os cálculos O título judicial transitado em julgado determinou que as diferenças devidas, a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, fossem corrigidas monetariamente a partir da data em que se tornaram devidas, pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F, da L. 9.494/97 e, a partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deveriam ser calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º F. da L. 9.494/1997.
Assim, não cabe a este Juízo modificar o que restou determinado no título judicial transitado em julgado, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade de tal critério pelo E.
STF no RE 870.947 (em 20/09/2017), por ter sido posterior ao trânsito em julgado da sentença (em 17/04/2017), atrai a necessidade de ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 525, parágrafo quinze, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de MARIA PEREIRA DOS SANTOS, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Importante consignar, que o título executivo deve ser executado fielmente, sem restrição ou ampliação do que nele estiver disposto.
Neste sentido, dispõe o art. 509, §4º, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 3.
In casu, verifica-se que o título executivo, acórdão nos autos da ação coletiva nº 0012042- 29.2011.4.02.5101, em relação à correção monetária determinou que "a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E.
STF, no RE 870.947, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor." (fls. 274/275 da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101). 4. Neste sentido, inaplicável o IPCA-E como índice de correção monetária, visto que o título executivo determinou, expressamente, a incidência da TR, tendo já ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado da ação coletiva em 9 de novembro de 2015 (fl. 279 da ação coletiva nº 0012042- 29.2011.4.02.5101). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido (TRF2 AI.2019.00.00.003892-1.Rel.Des.Fed.POUL ERIK DYRLUND, publicação 13/05/2020) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
GDPST.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
LEI Nº 11.960/2009.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TR.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolhe parcialmente a impugnação da agravante e fixa o valor de R$ 14.248,03 (atualizado até setembro de 2016) para o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio De Janeiro - SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010. 2. Após o esgotamento de todos os trâmites recursais legalmente previstos, o conteúdo sentencial se encontra coberto pelo manto da coisa julgada.
Ao fazer menção expressa aos índices a serem utilizados para fins de juros de mora e correção monetária, após o trânsito em julgado, não há como rediscutir tais parâmetros em sede de cumprimento de sentença/execução.
Portanto, o cumprimento de sentença/execução deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TRF2 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758- 42.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0005826-82.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON, DJe 17.7.2018). 3. O título judicial, ao estabelecer a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determina a utilização do índice de remuneração básica da caderneta de poupança, não havendo que falar em aplicação de índice diverso na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença/execução, em respeito à coisa julgada, que, diante de declaração de inconstitucionalidade posterior, só poderá ser alterada por meio de ação rescisória (art. 535, §§ 7º e 8º, CPC).
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1424480, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2017. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF2 AI.2019.00.00.000888-6.Rel.Des.Fed.RICARDO PERLINGEIRO, publicação 19/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DETERMINA APLICAÇÃO DO ART. 1ºF DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI DA LEI Nº 11.960/2009.
CÁLCULOS DE EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO IPCA-E (RE n.º 870.947/SE - TEMA 810; RESP NºS 1.495.146-MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS - TEMA 905). 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que em fase de cumprimento de sentença que condenou a União à devolução de valores descontados a título de reposição ao erário, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para que fossem elaborados os cálculos com a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 30.06.2009. 2.
Em que pese não se desconheça a novel orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, consoante noticiado no Informativo da referida Corte Suprema n.º 878, referente ao período de 18 a 22 de setembro de 2017, em que o mencionado Recurso Extraordinário nº 870.947 foi julgado definitivamente na sessão de 20.09.2017, tendo sido afastada, por inconstitucional, a aplicação do critério de correção monetária fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 também para o período de liquidação do julgado condenatório, que se dá ao final da fase de conhecimento, em hipóteses como a presente, em que o título judicial em execução é expresso acerca da utilização do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 para fins de atualização monetária da condenação, deverá prevalecer tal critério, em observância à coisa julgada. 3.
Nos termos do julgamento proferido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 733 ("Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória"), encontra-se sedimentado o entendimento de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado" (STF, Pleno, RE 730.462/SP, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe-177, de 08.09.2015). 4.
Registre-se que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamentos realizada em 22/02/2018, julgou, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), os Recursos Especiais nº 1.495.146-MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, nos quais se discutia a 1 aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, às condenações impostas à Fazenda Pública para fins de atualização monetária e acréscimos de juros de mora; oportunidade em que, referindo-se, nos casos concretos, respectivamente, a matéria tributária, previdenciária e administrativa, fixou diversas teses jurídicas sobre condenações judiciais de várias naturezas, não descurando, todavia, de deixar expressamente ressalvada a preservação da coisa julgada. 5.
Agravo de instrumento provido.” (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002763-49.2018.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Julg. 27/07/2018) [grifou-se].
Dessa forma, tendo em vista que o título executivo judicial expressamente determinou a aplicação dos critérios preconizados pela Lei 11.960/2009, entendimento diverso conduziria à violação da coisa julgada.
Do valor da execução É necessário o envio dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e da presente decisão.
Intimem-se.
Preclusa, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e da presente decisão, bem como do valor dos honorários de sucumbência fixados no Evento 22. -
10/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:55
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5023488-84.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ZULEICA DE CASTRO RIBEIROADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:47
Determinada a intimação
-
23/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/03/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:57
Determinada a intimação
-
19/02/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Petição
-
13/12/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/11/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/11/2024 15:09
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
25/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:01
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
18/10/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 18:09
Determinada a intimação
-
20/08/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 15:18
Determinada a intimação
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27/06/2024 11:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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27/06/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
02/05/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:08
Despacho
-
15/04/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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