TRF2 - 5002972-58.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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03/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 10:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 10:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002972-58.2025.4.02.5117/RJAUTOR: DAYVLYN MACHADO DUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para, no prazo de 30 dias, proceder à implantação do benefício nos termos do acordo.
Cumprido, intime-se o INSS para em 30 dias, em execução invertida, os cálculos relativos ao cumprimento de sentença.
O INSS deverá observar as alterações no texto da Res.
CNJ 822/2023.
Neste sentido, deverá informar ao juízo de maneira desmembrada os campos abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a) valor principal corrigido; b) juros de poupança (se for o caso); e c) valor SELIC (a partir de 12/2021).
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 10 dias. Eventual impugnação deverá ser feita de forma específica e fundamentada, apontando de maneira clara e precisa as inconsistências eventualmente detectadas nos cálculos em questão, sob pena de preclusão.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham os autos conclusos para análise e decisão.
Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados.
Expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; e c) em favor do advogado/sociedade de advogado(s), destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja juntada (i) do contrato e (ii) de requerimento de destaque de honorários antes da expedição do requisitório ? art. 22, §4º da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:05
Homologada a Transação
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30/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002972-58.2025.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAAUTOR: DAYVLYN MACHADO DUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002972-58.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DAYVLYN MACHADO DUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB RJ183159) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a condenação do "INSS ao pagamento dos valores retroativos, entre 19/04/2024 a 24/09/2024" (NB 228.447.444-0), bem como indenização por dano moral.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso dos autos, não foi indicada pela parte autora tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, nos termos do inciso II, do art. 311, tampouco a hipótese se enquadra no disposto no inciso III, do art. 311 (pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito). Quanto aos incisos I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo.
Isso posto, indefiro o requerimento de tutela de evidência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, intime-se o MPF. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
29/05/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:58
Determinada a intimação
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25/04/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 18:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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