TRF2 - 5007460-81.2024.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA003592 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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11/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 21:13
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007460-81.2024.4.02.5120/RJRELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇAAUTOR: LEONARDO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MONICA FELIX DA SILVA (OAB RJ129009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 19/05/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007460-81.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LEONARDO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MONICA FELIX DA SILVA (OAB RJ129009) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a prova pericial requerida/Determino a realização de perícia médica judicial, para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial (LESÃO NO TORNOZELO ESQUERDO) arbitrando os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, “b” do Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de cinco dias, contados da intimação do presente.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora apresenta alguma doença/impedimento/enfermidade/deformidade de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID, se houver? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2. Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. 3.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) alguma invalidez permanente? Fundamente. 4.
Em caso positivo, ela pode ser identificada como parcial completa ou incompleta? 5.
Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, estabeleça o cálculo (enquadramento da perda anatômica e/ou funcional X redução proporcional da indenização). 6.
Qual a data ou época do início da incapacidade? Fundamente. 7.
Há correlação entre a enfermidade que a parte autora padece e o acidente ocorrido? 8.
Outras informações que possam interessar à causa.
II - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
III - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução n.º 305, de 7-10-2014, do CJF.
IV - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/04/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/04/2025 19:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO DA SILVA SANTOS <br/> Data: 19/05/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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27/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:20
Decisão interlocutória
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26/03/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição
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24/02/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:03
Juntada de Petição
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11/12/2024 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:26
Decisão interlocutória
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18/11/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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