TRF2 - 5001055-40.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2025 17:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 19:43
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
-
27/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:11
Despacho
-
07/08/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 19:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
07/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001055-40.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GERALDO RANGEL VENTURAADVOGADO(A): ANTONIO WILSON VENTURA LUGON (OAB RJ082038) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 3, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 23:04
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001055-40.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GERALDO RANGEL VENTURAADVOGADO(A): ANTONIO WILSON VENTURA LUGON (OAB RJ082038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GERALDO RANGEL VENTURA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos realizados em sua conta corrente nº 596.488.271-0, agência 0186, da Caixa Econômica Federal, na forma de débito automático, os quais supostamente não reconhece nem autorizou.
Decido. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, consta nos autos o extrato bancário que comprova os descontos automáticos realizados na conta corrente da parte autora no período de 08/2022 a 04/2025 (evento 1, anexos 5 e 6).
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade na contratação do serviço.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Também resta comprometida a configuração do perigo de dano, uma vez que o requerente, em tese, convive com os descontos impugnados, no mínimo, desde o ano de 2022. Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus apresentem cópias de eventuais contratos de empréstimo / renegociação de empréstimo em nome da parte autora, devidamente assinados e acompanhados dos documentos de identificação correlatos.
Vinda(s) a(s) contestação(ões), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001594-82.2025.4.02.5112
Luiz Carlos da Cunha Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andresca Cardilo Canazarro Dargam
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003337-63.2025.4.02.5101
Jose Ricardo Gomes de SA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 12:44
Processo nº 5042438-10.2025.4.02.5101
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Ligia Bahia
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 12:19
Processo nº 5005521-12.2023.4.02.5117
Uniao - Fazenda Nacional
Centrauma Centro Goncalense de Ortopedia...
Advogado: Ingrid Abreu Biondi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2023 13:28
Processo nº 5003337-63.2025.4.02.5101
Jose Ricardo Gomes de SA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00