TRF2 - 5004024-77.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 17:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-27
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05/08/2025 11:14
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004024-77.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: CONCEICAO ISMENIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
08/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004024-77.2024.4.02.5003/ESAUTOR: CONCEICAO ISMENIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇAPelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 23/04/2024 (Evento 11, INF4), com pagamento de parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de JUNHO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CONCEICAO ISMENIA DA CONCEICAO <br/> Data: 09/01/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mate
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12/11/2024 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 09:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 11:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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