TRF2 - 5001451-48.2024.4.02.5106
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 12:27
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/09/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Despacho
-
03/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001451-48.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)ADVOGADO(A): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633)ADVOGADO(A): BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899)RECORRIDO: MADALENA EDUARDO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE VIEIRA RANGEL (OAB RJ200562)ADVOGADO(A): PATRICIA CATAO RODRIGUES (OAB RJ183411) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Após, RETORNEM os autos a este gabinete para o julgamento do recurso do INSS. -
15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:51
Não conhecido o recurso
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15/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001451-48.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)ADVOGADO(A): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633)ADVOGADO(A): BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP278899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte Ré, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte Ré.
Após o prazo, cumprida ou não a presente decisão, RETORNEM os autos a este gabinete para o julgamento do recurso do INSS. -
26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001451-48.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte Ré, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte Ré.
Após o prazo, cumprida ou não a presente decisão, RETORNEM os autos a este gabinete para o julgamento do recurso do INSS. -
12/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:17
Despacho
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12/06/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-48.2024.4.02.5106/RJRELATOR: CESAR MANUEL GRANDA PEREIRAAUTOR: MADALENA EDUARDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALINE VIEIRA RANGEL (OAB RJ200562)ADVOGADO(A): PATRICIA CATAO RODRIGUES (OAB RJ183411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 08/05/2025 - RECURSO INOMINADOEvento 38 - 16/04/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/05/2025 23:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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16/04/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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16/02/2025 14:46
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
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12/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/10/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/10/2024 17:57
Juntada de Petição
-
16/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 17:07
Determinada a intimação
-
16/10/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:13
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
15/08/2024 18:50
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2024 20:16
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2024 20:11
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 15:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 14:42
Determinada a citação
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04/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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