TRF2 - 5014803-63.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014803-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADELSON MARCELINO RODRIGUESADVOGADO(A): FILIPE LOPES BRANDAO (OAB ES029405) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção ao evento 15, PET1, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/15).
Recebo a emenda da inicial ao evento 16, PET1.
Cite-se o INSS nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Intimem-se. -
30/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 21:48
Determinada a citação
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27/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:58
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:34
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014803-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADELSON MARCELINO RODRIGUESADVOGADO(A): FILIPE LOPES BRANDAO (OAB ES029405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por ADELSON MARCELINO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O sistema eproc acusou a possibilidade de prevenção ao Juízo Substituto do 3º Juizado Especial de Vitória, em razão do processo autuado sob o n. 5023022-70.2022.4.02.5001, já sentenciado.
Com efeito, as demandas aparentam possuir o mesmo objeto, a despeito do presente processo ter sido ajuizado sob o procedimento comum.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. justificar e esclarecer os critérios utilizados para a conclusão do valor atribuído a esta causa, devendo, em sendo o caso, proceder à sua correção nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC/15, tendo em vista a sua importância para a fixação da competência; e 2. justificar o interesse de agir e a não distribuição ao juízo aparentemente prevento, conforme o art. 286, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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