TRF2 - 5016385-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016385-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSON SILVA DE FARIASADVOGADO(A): THÁLLITA FERREIRA SALLES DE MORAIS PUCCI (OAB GO037417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão da aposentadoria.
Analisando os autos, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça no evento 3. A Contestação foi apresentada no evento 7.1, sem réplica pela parte autora. Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
Diante da documentação juntada e da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC, determino a conclusão dos presentes autos para julgamento antecipado da lide, asssim, venham-me os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:17
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:20
Determinada a intimação
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10/04/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 14:11
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 15:39
Determinada a citação
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25/02/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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