TRF2 - 5096680-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
11/09/2025 18:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
11/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
25/07/2025 17:12
Determinada a intimação
-
25/07/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 13:09
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/05/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/05/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/05/2025 11:19
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096680-50.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE LUIZ SANTIAGO REISADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 3º ou art. 17, parágrafo único da EC 103/2019, devendo ser implantado o benefício mais vantajoso, desde a data da DER, pagando-se os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação declarando i) como prestados em condições especiais os períodos indicados com fator de conversão na tabela da fundamentação (15/7/1988 a 30/11/1990; 3/6/1991 a 2/8/1993; 1/3/1994 a 13/10/1996), e como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os demais períodos relacionados, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 35 anos, 4 meses e 2 dias até a DER e de 35 anos, 2 meses e 21 dias até 13/11/2019, nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, antecipo a tutela para determinar que o INSS comprove a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante a sucumbência recíproca e a isenção de custas que favorece a ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas.
A exigibilidade do débito, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, porquanto amparada pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. -
27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
-
07/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 08:28
Determinada a intimação
-
14/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:43
Determinada a intimação
-
03/02/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 22:19
Despacho
-
05/12/2024 11:21
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
02/12/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001427-41.2024.4.02.5002
Carina Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2024 07:32
Processo nº 5005418-79.2025.4.02.5102
Rafaela Regina Silva
Diretor Presidente - Banco do Brasil SA ...
Advogado: Vitor Amm Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:21
Processo nº 5000382-35.2025.4.02.5109
Carlos Henrique Correa Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 17:47
Processo nº 5001580-23.2024.4.02.5116
Fratelli Cosulich Comercio e Servicos Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2024 20:31
Processo nº 5022753-60.2024.4.02.5001
Maria Luiza Izoton Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 14:49