TRF2 - 5005418-79.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/07/2025 14:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/07/2025 14:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/07/2025 00:46
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092552520254020000/TRF2
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08/07/2025 23:29
Juntada de Petição
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08/07/2025 23:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50092552520254020000/TRF2
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02/07/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088707720254020000/TRF2
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01/07/2025 23:11
Juntada de Petição
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01/07/2025 23:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50088707720254020000/TRF2
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005418-79.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: RAFAELA REGINA SILVAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAELA REGINA SILVA contra ato coator do DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA, do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília e do DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA.
A Impetrante busca o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) para cada mês trabalhado na linha de frente do combate à COVID-19.
A Impetrante alega ter atuado de forma ininterrupta na linha de frente da COVID-19 durante o período de abril de 2020 até o final da emergência sanitária, isto é, até maio de 2022, totalizando 26 (vinte e seis) meses de serviço.
As unidades de atuação foram o Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano (evento 1, DECL8) e o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (evento 1, DECL9).
Para requerer o benefício, a Impetrante tentou utilizar o site do FIESMED (http://fiesmed.saude.gov.br), mas o sistema apresentou instabilidade e erros, impossibilitando o acesso e a realização do requerimento (evento 1, COMP11 e evento 1, COMP17).
Diante da impossibilidade via FIESMED, a Impetrante apresentou requerimento de abatimento por e-mail ao Suporte FIESMED ([email protected]) e ao Protocolo Geral do Ministério da Saúde ([email protected]) em 25 de abril de 2025 (evento 1, COMP14).
No (evento 1, PADM16) entanto, o e-mail para o Suporte FIESMED retornou com a mensagem de "mailbox full" (caixa de entrada cheia), e o Protocolo Digital do Ministério da Saúde orientou a utilização do Protocolo.GOV.BR.
Em 25 de abril de 2025, a Impetrante também realizou Protocolo Administrativo no Ministério da Saúde (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude - evento 1, PADM16) e no FNDE (https://www.gov.br/fnde/pt-br/assuntos/sistemas/protocolo-digital - evento 1, PADM15).
Apesar dos requerimentos administrativos, o Ministério da Saúde instaurou processo administrativo há mais de 30 dias sem movimentações processuais ou resposta (evento 1, PADM16).
A Impetrante argumenta que a demora na apreciação do pedido fere o princípio da duração razoável do processo, citando o Art. 49 da Lei Federal n. 9784 de 1999, que estabelece o prazo de até 30 dias para a Administração decidir.
A impetrante requer a concessão de medida liminar para que as Impetradas efetuem o abatimento de 26% (vinte e seis por cento) do saldo devedor total do FIES, com juros, e a redução proporcional das parcelas vincendas, sob pena de multa diária.
FUNDAMENTAÇÃO Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Legitimidade Passiva.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais (TRF) reconhece a legitimidade passiva da União Federal (Ministério da Saúde), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do agente financeiro (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) em ações que envolvem contratos do FIES e o abatimento de dívidas.
O Ministério da Saúde é responsável pela análise administrativa das solicitações de benefícios como o abatimento COVID, recebimento e envio das solicitações de médicos elegíveis, e gestão do sistema FIESMED.
O FNDE atua como agente operador do programa FIES, administrador dos ativos e passivos, e é responsável por implementar o benefício e notificar o agente financeiro.
O Banco do Brasil (ou CEF) é o agente financeiro, incumbido de regularizar a cobrança do financiamento, efetuar os cálculos financeiros, e proceder ao abatimento pleiteado.
Dessa forma, todas as partes indicadas no polo passivo são legítimas para integrar a lide.
FiesMed. O artigo 6º - B, inciso III, da Lei 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 14.024, de 2020, prevê para o ex-estudante de medicina com curso financiado com recursos do FIES, abatimento de 1% ao saldo devedor do financiamento por mês de trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária em decorrência da pandemia de Covid - 19: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) A Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do PEDILEF n° 5041919-12.2022.4.04.7000/PR, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/08/2024, estabeleceu a tese que prevê como período de pandemia Março/2020 a 22/05/2022 para o abatimento Covid - o que adoto: “Tese firmada: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).” (g. n.).
A falta de regulamentação não impede a benesse legal, pois o ente público não pode se valer da morosidade do próprio poder Executivo para obstar o direito reconhecido pelo legislador ordinário. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO.
MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. PERÍODO ABRANGIDO.
DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CABÍVEL.
PORTARIA MINISTÉRIO DA SAÚDE GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020, EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN). PORTARIA GM/MS Nº 913, REVOGANDO A PORTARIA GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020. 1- Trata-se de apelação, distribuída livremente à minha relatoria, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face de ato do DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, do PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA e do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, que, julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2- Na origem, o impetrante, ora apelante, postulou a concessão da ordem para determinar que fosse efetuado o abatimento de 31% (trinta e um por cento) do saldo devedor total do FIES, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaria o total de 31 (trinta e um) meses, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato.3- A controvérsia cinge-se quanto ao abatimento de 1% referente ao período em que o impetrante atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19.4- O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.5- Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.6- O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. 7- A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado.8- Registre-se que a referida Lei foi regulamentada pela Portaria MS nº 1.377/2011 e pela Portaria Normativa MEC nº 07/2013, ambas anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.024/2020, que estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.9- Nesse contexto, nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".10- Convém ressaltar que a Lei 14.024/2020, ainda não foi regulamentada, carece portanto, o referido inciso, de norma que o regulamente.11- Por sua vez, a ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes.
Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.12- No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que o apelante exerce a atividade de Médico atuando na linha de frente contra a covid-19, apresentando declarações dos diretores clínicos dos hospitais onde atuou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 comprovando o tempo laborado no Sistema único de Saúde (SUS). Também comprovou ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento.13- Por certo, o erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online.
Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício não fora sequer apreciado, sob o argumento da inexistência de regulamentação.14- Nem se cogita em argumentar que a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia, uma vez que a falta de requerimento administrativo não obsta o suprimento judicial, mormente quando notória a resistência da Administração Pública à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo. Sobre o tema em debate, segue a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais ((TRF-4 - AI: 50122944420234040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (TRF-3 - ApCiv: 50006982420224036112 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2023) (TRF-5 - AI: 08129327320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª TURMA) (TRF-4 - APL: 50089855920224047110 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/06/2023, TERCEIRA TURMA).15- Desse modo, verifica-se que o apelante, nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".16- O referido Decreto reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19. 17- Impende registrar que antes de 20 de março de 2020, fora declarado, por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da mesma pandemia. 18- Por sua vez, em 22/04/2022, porém, a Portaria GM/MS nº 913, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020. 19- Assim, em vista do exposto, o abatimento de 1% (um por cento), para os médicos na situação de que trata o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 - caso do apelante - , deve ser referente ao período em que o Impetrante, ora apelante, trabalhou na linha de frente da Covid, iniciando-se em março de 2020, conforme declaração (evento 1 - COMP8), e encerrando-se na data em que teve fim o estado de emergência, ou seja, 22/05/2022, considerando se o prazo de 30 (trinta) dias antes mencionado.
Pela mesma razão, o desconto não abrange os meses subsequentes à data da mencionada declaração.20- A despeito de a mera Portaria do Ministério da Saúde não ter força normativa para prorrogar decreto legislativo de competência privativa do Congresso Nacional, é cediço que o estado de emergência em razão da Covid-19, não encerrou em 31/12/2020, ao revés, perdurou mais quase dois anos, permanecendo o apelante laborando na linha de frente da Pandemia do Covid-19 até a edição da Portaria do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da pandemia.21- Apelação parcialmente provida para conceder a segurança, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar às apeladas que concedam em favor do apelante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de 01 de março de 2020 a 22 de maio de 2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar às apeladas que concedam em favor do apelante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de 01 de março de 2020 a 22 de maio de 2022.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Apelação Cível 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/09/2023, DJe 03/10/2023) (g. n.).
No caso da impetrante, ela se graduou em 2018 - evento 1, COMP7 - e seu contrato FIES foi firmado no 1º semestre de 2013 (evento 1, COMP5).
A impetrante comprovou ter atuado ininterruptamente na linha de frente da COVID-19 por 26 (vinte e seis) meses (evento 1, DECL8 e evento 1, DECL9), de abril de 2020 a maio de 2022.
Eis o fumus boni iuris.
O perigo da demora é evidente, ante a continuidade do pagamento das mensalidades do FIES com valor superior ao realmente devido.
Ademais, a medida é reversível, pois em caso de improcedência do pedido ao final do processo, os valores serão cobrados normalmente integralmente.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, para que, no prazo de 30 dias, as autoridades coatoras recalculem o saldo devedor do financiamento estudantil da impetrante, aplicando o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, referente ao período de abril de 2020 a maio de 2022, o que totaliza 26% do saldo devedor consolidado do contrato, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas. O abatimento deverá ser aplicado a partir de 25 de abril de 2025, data em que se comprovou formalmente o requerimento do benefício por parte da impetrante.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO, o FNDE e o Banco do Brasil, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:10
Juntada de Petição
-
30/05/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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