TRF2 - 5038921-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:19
Baixa Definitiva
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02/09/2025 19:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO43
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02/09/2025 19:07
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038921-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREIA DAMAZO GUADAGNO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. benefício por incapacidade.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. coisa julgada material.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão do benefício por incapacidade, fora extinto pela seguinte razão: "(...)4.
No caso em análise, foi proferido despacho para que a parte autora apresentasse pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, de acordo com o tema 277 da TNU, relativo ao benefício objeto da lide, a fim de demonstrar interesse de agir (evento 12). A parte autora não comprovou a interposição de recurso administrativo ou apresentação de novo requerimento ou pedido de prorrogação. 5.
O prévio requerimento administrativo é necessário para que se considere caracterizado o interesse processual em relação à ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Pleno, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJE 07.11.2014), na sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC). 6.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 277 de seus representativos de controvérsia, firmou o entendimento de que "o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, a apresentação de pedido de prorrogação (§ 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91), a interposição de recurso administrativo ou a solicitação de reconsideração, quando previstos normativamente.
A ausência dessas providências afasta o interesse de agir em juízo". Esse entendimento está em plena conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 350, que reconheceu a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento de ações judiciais relativas a benefícios previdenciários(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da inércia da parte postulante, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038921-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREIA DAMAZO GUADAGNOADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821)SENTENÇA7.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, VI c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 9.
Após a intimação e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:12
Despacho
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12/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038921-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA DAMAZO GUADAGNOADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição anexada no evento 10, PET1 como emenda à inicial. 2.
Concedo à autora prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra corretamente o Ato Ordinatório anexado no Evento 7, apresentando comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. 3.
No mesmo prazo, deverá a autora anexar pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, de acordo com o tema 277 da TNU, relativo ao benefício objeto da lide, a fim de demonstrar interesse de agir. 4.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
29/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 12:43
Juntada de Petição
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01/05/2025 21:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 15:00
Juntado(a)
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30/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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