TRF2 - 5008649-48.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:45
Despacho
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08/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM04
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008649-48.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARCELO BATISTA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO AMARAL DE CASTRO (OAB RJ236447) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria. 2.
Aduz o recorrente: (a) irregularidade formal no PPP - os PPPs correspondentes somente foram subscritos por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho entre 20/12/2004 e 01/03/2011, 01/08/2012 e 01/09/2021 e a partir de 01/09/2021; (b) não foi indicada a técnica de dosimetria do ruído de acordo com a NR-15 ou NHO-01, mas sim o uso da técnica NHO-06, que não é prevista nos citados normativos, tendo o juízo apontado que se tratava de erro material. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.
Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).
Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico. 5.
Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.
Outrossim, no caso dos autos, embora conste indicação de responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 2004, declaração emitida por profissional qualificado revela que o layout da empresa não foi modificado (ev 1, anexo 9): declaro que o ambiente de trabalho do período mencionado é semelhante ao ambiente atual, cujo resultados das análises ambientais encontra-se no LTCAT, no qual foi utilizado com fonte principal para preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário do trabalhador em questão. 6. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 7.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 8.
Em relação à metodologia de aferição de ruído, o PPP, de fato, menciona a NHO 06 da FUNDACENTRO. 9.
Ocorre que, conforme destacado na sentença, a NHO-06 trata da avaliação do agente calor.
Na verdade, deveria constar do formulário a NHO-01 da Fundacentro, que é a norma aplicável à avaliação do agente ruído.
Certamente está diante de mero erro material.
Entendo, na linha do decidido, que foi observado o disposto no Tema 174, TNU. 10.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima. Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008649-48.2024.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASAUTOR: MARCELO BATISTA ROCHAADVOGADO(A): DIOGO AMARAL DE CASTRO (OAB RJ236447)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008649-48.2024.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASAUTOR: MARCELO BATISTA ROCHAADVOGADO(A): DIOGO AMARAL DE CASTRO (OAB RJ236447)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 06/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
06/06/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/11/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:27
Gratuidade da justiça não concedida
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04/11/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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