TRF2 - 5050206-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 01:52
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 01:51
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
10/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 13:58
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050206-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARINI CAMPOS MENDESADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075) DESPACHO/DECISÃO I. CARINI CAMPOS MENDES ajuizou ação em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, com os seguintes pedidos: “a) Concessão da tutela de urgência antecipada, para determinar que as Requeridas, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE: i.
Que as Rés, sejam condenadas a atribuir a pontuação das questões nº 06, 22, 25, 30, 32 e 34, referentes ao Bloco 01 e nas questões 53, 58, 62, 64, 70 e 80, referentes ao Boco 02 ao candidato, a fim de que reste permitida sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento do mérito. [...] c) No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência, para tornar definitiva a anulação das questões nº 06, 22, 25, 30, 32 e 34, referentes ao Bloco 01 e nas questões 53, 58, 62, 64, 70 e 80, referentes ao Boco 02, atribuindo os pontos a parte autora, garantindo o direito de seguir nas demais etapas do certame.
Ao final, caso aprovado em todas as etapas, que tenha o direito a ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo;”. (sem grifos do originário) É o que consta.
II. A parte autora não requereu a gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas devidas.
De outro lado, propõe a presente ação em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, enquanto litisconsorte, a qual, por sua vez, não ostenta personalidade jurídica própria, nem personalidade judiciária.
III. Do exposto, INTIME-SE a parte autora para: 1) PROMOVER o recolhimento das custas, na forma do art. 14, I, da Lei n. 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e 2) EMENDAR a inicial, sob pena de extinção, sem pronunciamento quanto ao mérito, para retificar o polo passivo da relação jurídica processual, no tocante à SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, indicando, neste particular, a pessoa jurídica contra a qual possui a relação de direito material deduzida na inicial.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Cumprido, CONCLUSOS para decisão.
Não cumprido, CONCLUSOS para sentença.
Sem prejuízo, DETERMINO à secretaria que retifique a aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24.ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular n.
TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da e.
Corregedoria-Regional da 2.ª Região. -
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:48
Despacho
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003673-73.2025.4.02.5002
Joelma Sant Ana Mendel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 17:00
Processo nº 5005766-74.2024.4.02.5121
Erickson de Almeida
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007181-95.2025.4.02.0000
Brain + Solucoes Culturais LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 19:29
Processo nº 5011392-43.2024.4.02.5002
Vilma Maria Gualandi Nicoli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081847-27.2024.4.02.5101
Bruno Ricardo Arantes Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 10:06