TRF2 - 5007181-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:17
Baixa Definitiva
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06/08/2025 18:17
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 14:21
Prejudicado o recurso
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09/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50395982720254025101/RJ
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007181-95.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039598-27.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: BRAIN + SOLUCOES CULTURAIS LTDAADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRAIN + SOLUÇÕES CULTURAIS LTDA., contra a decisão proferida no evento 13 do mandado de segurança nº 5039598-27.2025.4.02.5101/RJ, pela Exma.
Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que postergou a análise do pedido de liminar para manutenção dos benefícios fiscais decorrentes do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, a partir de abril de 2025 até o final do prazo estipulado na Lei nº 14.148/2021 (60 meses), ou até o final de março de 2027.
Na decisão agravada (evento 13), o Juízo de origem consignou ser necessário observar o prévio contraditório, antes de apreciar o pedido de tutela provisória.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em resumo, que (i) atua no setor de eventos e necessita programar os custos financeiros dos espetáculos com antecedência, tendo planejado seus contratos contando com os benefícios fiscais do PERSE para o segundo semestre de 2025 e para o ano de 2026; (ii) a abrupta alteração das regras tributárias, com a revogação do PERSE pelo Ato Declaratório Executivo da Receita Federal (RFB) n. 2/2025, sem a observância da anterioridade geral e nonagesimal, implica em quebra de confiança legítima e ofensa ao princípio da segurança jurídica, impondo ônus desproporcional e inaceitável aos contribuintes; (iii) o relatório referente ao mês de outubro de 2024 só foi publicado pela RFB em 21/03/2025, logo após a audiência pública em que divulgaram a revogação do benefício, motivo pelo qual o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 foi descumprido; (iv) aplicam-se, ao caso, o art. 178 do CTN e a Súmula n. 544 do STF, que vedam a revogação de benefício fiscal concedido sob condição onerosa a qualquer tempo, de forma que deve ser mantido o prazo inicialmente estipulado na Lei 14.148/2021, de 60 meses, para fruição das alíquotas zero; (v) o periculum in mora reside na iminente cobrança dos tributos em desacordo com a alíquota prevista no PERSE.
O feito, inicialmente distribuído ao gabinete do Desembargador Federal Paulo Leite, foi remetido para esta Relatoria após a Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa ter informado seu impedimento (evento 3). É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
Quanto ao requisito do perigo da demora, pessoalmente, entendo que a mera exigência de tributo indevido é suficiente para caracterizar o risco de dano para os fins do art. 151, IV e V, do CTN, que trata da suspensão de exigibilidade do crédito tributário por meio de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra espécie de ação judicial.
Isso porque: (i) caso o contribuinte recolha o tributo ou mesmo o valor exigível, somente poderá obter o correspondente ressarcimento ao final da ação, após o trânsito em julgado; (ii) caso opte por não se submeter à exigência questionada, ficará sujeito à autuação, com a aplicação de multa de lançamento, seguida da inscrição do débito em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal.
Porém, a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4. Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) O art. 926 do CPC estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A previsão é incompatível com a possibilidade de decisões diferentes no âmbito de um mesmo colegiado, a depender da relatoria.
Assim, o entendimento da Turma deve ser observado por esta relatoria, até que sobrevenha orientação diferente da 2ª Seção Especializada deste Tribunal, em feito afetado na forma do art. 17, II, do Regimento Interno ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento imediato, que justifiquem a antecipação da tutela sem a observância do contraditório.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo pleiteada.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publiquem.
Intimem.
Em seguida, retornem os autos ao Relator, Desembargador Federal Paulo Leite. -
10/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039598-27.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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10/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:06
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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10/06/2025 11:06
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 17:07
Despacho
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04/06/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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