TRF2 - 5048159-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:55
Juntada de Petição
-
10/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 03:05
Juntada de Petição
-
02/07/2025 13:52
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/05/2025 17:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 17:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048159-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSENILDA MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): REISEL DA SILVA MORAES MIRANDA (OAB RJ228652) DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de ação proposta por JOSENILDA MENEZES DA SILVA em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com pedido de declaração de inexistência de obrigação tributária relativa ao débito fiscal inscrito em dívida ativa no importe de R$ 35.839,95, sob o código 3543 – Imposto de Renda Pessoa Física – ano-base 2019/2020, bem como sua exclusão.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para: i. “[s]uspender a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa sob o código 3543, no valor atualizado de R$ 35.839,95, referente ao IRPF de 2019/2020”; e ii. “[s]uspender eventual protesto, negativação e quaisquer restrições no CPF da autora (Cadin, Serasa, etc.)”.
Há pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.839,95.
Petição inicial, na qual sustentou, em síntese, que: i. foi surpreendida com a inscrição em dívida ativa de valor elevado (R$ 35.839,95), sob o código 3543 (Imposto de Renda Pessoa Física – ano-base 2019/2020); ii. jamais constituiu patrimônio ou auferiu rendimentos que ensejassem obrigação tributária da monta ora discutida; iii. nunca foi notificada previamente da suposta pendência, tampouco tem ciência da origem ou justificativa para a cobrança, e não possui qualquer débito em aberto consultável em seu CPF na plataforma e-CAC/gov.br; e iv. declara anualmente seus rendimentos, que são limitados à pensão por morte e à aposentadoria por idade, inexistindo qualquer atividade remunerada ou patrimônio que justifique a cobrança lançada.
Juntou documentos (evento 1). É o relato.
Decido.
II Da competência do Juizado Especial Federal Ressalte-se, de início, que o pleito formulado não se encontra em nenhuma das hipóteses de exclusão de competência do JEF (art. 3.º, § 1.º, do CPC), bem como que o valor atribuído à causa é R$ 35.839,95.
Assim, considerando que, nos termos do art. 8.º, IV, da Res.
TRF2-RSP-2024/00055, os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deixaram de existir enquanto unidades autônomas, passando a serem unidades adjuntas as demais varas da seção judiciária, o feito deverá ser redistribuído ao Juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo.
Do pedido de tutela provisória de urgência Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Sem embargo das razões articuladas, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, é necessária a oitiva do ente réu, notadamente para submeter os documentos que instruem a inicial ao contraditório.
Não bastasse isso, inexiste, à evidência, periculum a justificar a concessão de tutela urgência, na medida que a mera possibilidade de cobrança do débito fiscal impugnado não é, por si só, suficiente para a caracterização de dano de difícil ou impossível reparação.
III Do exposto: 1) RETIFIQUE-SE a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2) DECLINO da competência para o Juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo. 3) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4) DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 5) EXCLUA-SE do polo passivo a SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO e a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ. 6) CITE-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias. 7) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 8) Após, CONCLUSOS para sentença. 9) INTIME-SE. -
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001604-78.2024.4.02.5107
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Cassio Heleno Cunha de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009766-86.2024.4.02.5002
Alzirete Santos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000536-50.2025.4.02.5110
Simone de Oliveira Ribeiro Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003205-47.2018.4.02.5102
Maria das Gracas Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007697-92.2022.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Felipe Ricardo da Silva de Lima
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00