TRF2 - 5105160-17.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 19:14
Decisão interlocutória
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29/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105160-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUEL RODRIGUES GOMES FILHOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Manuel Rodrigues Gomes Filho, pelo qual requer o reconhecimento e a declaração do direito à isenção do IRPF, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser portador de moléstia grave, decorrente da atividade profissional então exercida antes de sua aposentação.
Como asseverado na decisão no Evento 22, os elementos coligidos não se mostram suficientes a apontar relação de causa e efeito entre moléstia e incapacidade laboral.
Anotou-se, ainda, que na declaração de ajuste anual, exercício 2024, ano-calendário 2023, a parte autora percebeu, além dos proventos de aposentadoria, rendimentos de pessoas jurídicas, Casa e Vídeo Brasil S.A. e de Transcon Transporte e Construção, a denota o possível exercício de atividade remunerada.
Quanto a esse último aspecto, a parte autora respondeu que “o autor exerce atividade laborativa para complementação de renda, sendo prestador de serviço autônomo.
Os demais rendimentos são por conta de um imóvel que o autor aluga por meio da empresa “Casa e Vídeo” e os rendimentos recebidos pela “Transcon Transporte” são recebidos no formato pró-labore”.
As alegações do exercício de atividades laborais não foram instruídas com documentos necessários à comprovação.
Assim, reiterando os termos da decisão do Evento 22, e diante de possível exercício laboral, além da acertada conclusão da parte ré quando afirma que “as doenças listadas no laudo não podem ser consideradas como sinônimos de moléstia profissional, até porque não houve a conexão da doença com a atividade laboral.”, necessários novos esclarecimentos.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias: - apresentar documentação relativa a alegado contrato de locação firmado com sociedade empresária, e recibos não só das atividades autônomas por si exercidas, como também recibos de pró-labore que recebe de Transcon Transporte e Construção e, em se tratando de remuneração paga a sócios e administradores, juntar os atos constitutivos da sociedade empresária, caso atue como sócio administrador e, se atua somente como administrador, a juntada da carteira de trabalho. - Junte, igualmente, cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, exercício 2025, ano calendário 2024. - Por fim, deve apresentar documento no qual indique se tratar de moléstia grave arrolada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, observando-se os termos da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 250, sob o regime dos recursos repetitivos (“O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”), com a apresentação de causa e efeito entre a suposta moléstia grave e a atividade profissional então exercida, até mesmo com juntada de documentos nos quais se aponte, de forma irretorquível, indiscutível, essa relação, inclusive cópia da carteira de trabalho como prova do labor causador da moléstia, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 04/06/2025 -
05/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
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04/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:51
Despacho
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08/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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