TRF2 - 5001410-23.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001410-23.2025.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: ARTHUR GARDIOLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DO CARMO (OAB RJ216119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 12/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
12/09/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 22:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR GARDIOLI <br/> Data: 13/11/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
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08/09/2025 16:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-MA)
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08/09/2025 13:19
Determinada a intimação
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05/09/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RUTE MARA GARDIOLI - REPRESENTANTE
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02/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001410-23.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ARTHUR GARDIOLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DO CARMO (OAB RJ216119) DESPACHO/DECISÃO Ev. 18 - Defiro. Concedo o prazo de 30 dias úteis para juntada dos documentos requisitados pelo Juízo. -
18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:45
Despacho
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16/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001410-23.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ARTHUR GARDIOLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DO CARMO (OAB RJ216119) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Considerando a matéria em tela e o conteúdo econômico da causa, CONVOLO o processo para o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Anote a Secretaria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de verificação domiciliar), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. *** A parte autora requer a concessão de benefício assistencial.
Alega-se na petição inicial que a parte suplicante é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0.
Considerando os documentos médicos existentes nos autos, é necessário, até mesmo para otimizar e acelerar o processamento do feito, que a parte autora: 1- apresente relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100-22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2).
No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. 2- informe se possui o relatório completo de avaliação neuropsicológica. Cabe esclarecer a que a falta do referido relatório NÃO afetará o andamento regular do processo nem a realização da perícia. 3- esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Prazo: 30 dias, prorrogável a pedido da parte autora. Sem prejuízo, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Após, com escopo no art. art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 15 dias úteis.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/05/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 28/05/2025 15:00:53)
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28/05/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 28/05/2025 15:00:54)
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28/05/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR02S)
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23/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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