TRF2 - 5004011-38.2025.4.02.5102
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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29/07/2025 23:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004011-38.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GEISIANE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por GEISIANE OLIVEIRA DOS SANTOS contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO, FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS e CEF, com os seguintes pedidos: i. a cocessão da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais, além do aproveitamento das matérias já cursadas no curso de Psicologia; ii. subsidiariamente, que possibilite que a inscrição no FIES de forma a concorrer em igualdade com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; iii. a declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores; iii. por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES a abertura de vaga para a instituição FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que considere a parte autora em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com o devido aproveitamento das matérias já cursadas no curso de Psicologia, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. É o que consta.
Decido.
II. Da Tutela de Urgência De acordo com os documentos anexados na inicial, GEISIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, com nº de inscrição 191056933556, realizou processo seletivo de 2019 do FIES (evento 1, comprovantes 8).
Nota-se, inclusive, que no evento 1, comprovantes 9 consta que “Declaro estar ciente dos prazos e procedimentos referentes ao Processo Seletivo do Fies do segundo semestre de 2024, inclusive aqueles relativos à contratação do financiamento.” Ademais, consta nos autos o Título de Bacharela em Psicologia, datado de 29/01/2013 (comprovantes 11) A própria autora afirma que, apesar de ter atingido boa pontuação, não alcançou a nota de corte do ENEM. É cediço que o direito à educação encontra previsão constitucional, nos artigos 205 e 208.
Por outro lado, assim dispõe a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: "Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.(grifei) (…) Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (grifei) III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (grifei) § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular." Assim, o acesso à educação superior não é obrigatória e indistintamente assegurado a todos, depende da submissão a processo seletivo para ingresso em Universidade, entre outros, a serem determinados pela legislação, instituições de ensino e editais.
Registre-se que as regras previstas no edital constituem lei interna do processo seletivo, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância aos princípios constitucionais da isonomia, não cabendo ao Judiciário intervir senão quando for o caso de regras ilegais ou desarrazoadas, o que não restou demonstrado na espécie. Assim, em sede de cognição sumária, não há evidencias da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) Considerando que a parte autora não manifestou interesse na conciliação, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 3.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 4) CITE-SE o réu para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
INTIMEM-SE. -
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:58
Decisão interlocutória
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08/05/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 11:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO24S)
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06/05/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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