TRF2 - 5010593-87.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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23/07/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010593-87.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: DISPROAL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU (OAB RJ115252)ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ANTT.
EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela ANTT contra sentença, no bojo da ação de embargos à execução, que julgou procedente o pedido de decretação de nulidade dos títulos executivos que respaldam a execução originária e a extinguiu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São quatro as questões em discussão: análise acerca (i) da ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) da materialidade das infrações; (iii) da validades dos AIs e (iv) da possibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configurada prescrição intercorrente no caso em tela pois esta não poderia ocorrer após a constituição definitiva do crédito, cabendo, neste momento, somente a prescrição quinquenal. 4.
A alegação de que por se tratarem de veículos particulares não estariam sujeitos à fiscalização da ANTT não prospera, pois o simples fato de o apelado não estar obrigado, como aduz, a ter o referido registro (Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga), não o exclui da responsabilidade de obediência à ordem da fiscalização; são condutas autônomas e independentes. 5.
Verificada a regularidade formal e validade dos AIs, uma vez que devidamente preenchidos com o dia e a hora da infração, o local, o nome e a matrícula do agente fiscalizador e a especificação da conduta, sendo desnecessário a ratificação por meio de imagens ou filmagens. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta 6ª Turma Especializada, reafirmando o brocardo "tempus regit actum", indicam a inaplicabilidade da retroatividade de normas mais benéficas em sanções administrativas, em observância ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, que são resguardados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: "1. A constituição definitiva do crédito somente ocorre após o regular processo administrativo, razão pela qual incorreto afirmar que após a constituição do crédito e, portanto, após o trâmite do processo administrativo, haveria prescrição intercorrente. 2. O simples fato de o apelado não estar obrigado a ter o registro (RNTRC), não o exclui da responsabilidade de obediência à ordem da fiscalização; são condutas autônomas e independentes. 3.
Mostra-se desnecessária a ratificação de legitimidade dos atos de agente público por meio de fotos/filmagens, uma vez que preenchidos corretamente os AIs. 4. A retroatividade da lei mais benéfica somente tem aplicação quando expressamente permitida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual inviável a sua incidência no caso em tela, tendo em vista a ausência de norma expressa neste sentido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
XXXVI; Resolução ANTT nº 3.056/2009, artigo 34, VII; Resolução ANTT n.º 4.799/2015, art. 36, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5042548-14.2022.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 08/03/2024, DJe 14/03/2024 10:47:53; TRF2 , Apelação Cível, 5014508-51.2024.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 04/10/2024, DJe 10/10/2024 11:21:49; TRF2 , Apelação Cível, 5000822-05.2018.4.02.5003, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 07/03/2022, DJe 14/03/2022 14:37:31; TRF2 , Apelação Cível, 5014508-51.2024.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 04/10/2024, DJe 10/10/2024 11:21:49;TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001877-86.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 06/06/2023, DJe 07/06/2023 10:49:06; TRF2 , Apelação Cível, 5097803-54.2022.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 13/11/2023, DJe 24/11/2023 16:14:06) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010593-87.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: DISPROAL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU (OAB RJ115252) ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
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23/10/2024 16:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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