TRF2 - 5013913-62.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Pedido não conhecido - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5013913-62.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MAURO RIBEIRO ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO FONTES NEGRILO (OAB RJ099748) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
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10/07/2025 11:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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10/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013913-62.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MAURO RIBEIRO ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO FONTES NEGRILO (OAB RJ099748) EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, DO CPC.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação comum, de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais e materiais, em razão de gastos decorrentes de seqüelas geradas no tratamento médico realizado para colocação de prótese no colo do fêmur, dentre os quais, exames médicos, internações, cirurgias e consultas médicas nas especialidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no alegado direito da parte autora ao recebimento de valor pecuniário a título de danos morais e materiais, em razão do descaso da ré no tratamento médico dispensado a autora para fins de colocação de prótese no colo do fêmur, em 2007, o que teria gerado seqüelas na autora e ensejado a sua aposentada por invalidez. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.
Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 4. Na hipótese dos autos, como causa de pedir a prestação jurisdicional, a autora informa que realizou cirurgia no Hospital da Lagoa, no ano de 2007, para colocação de prótese no colo do fêmur e, após a realização do procedimento, teve complicações verificadas após a retirada do dreno, as quais ensejaram a sua necessidade de usar cadeira de rodas para se locomover e, posteriormente, sua invalidez. 5.
O laudo médico pericial atestou expressamente que a autora foi internada para procedimento cirúrgico de prótese de quadril em 09/2007, com necessidade de nova abordagem cirúrgica em 05/2008, não constando dos autos qualquer documentação a partir de então comprovando que a autora tenha dado sequência ao tratamento.
Informa, ainda, que não é possível informar a causa/motivo e a data da aposentadoria da autora. 6.
Não restou evidenciada a configuração do nexo causal entre a conduta médica praticada na primeira internação da autora em 09/2007, tampouco na nova abordagem realizada em 05/2008 para controle da infecção.
Nesse sentido, a alegação genérica de que houve imperícia, imprudência, negligência para com a autora afasta a responsabilidade e o dever de indenizar. 7.
As lamentáveis e sucessivas complicações decorrentes do primeiro procedimento cirúrgico não foram, pelo que dos autos consta, fruto do mau emprego dos meios próprios à prática cirúrgica, o que afasta qualquer responsabilidade do Hospital e, consequentemente, do ente federativo ao qual esse se vincula, no caso, a União Federal.
Nos casos de procedimentos médicos realizados com o fito de corrigir ou aliviar a lesão, ou doença que acomete o indivíduo, não se pode exigir do Estado a cura do mesmo, tampouco o sucesso absoluto do tratamento, mas apenas a necessária diligência do ente federativo. 8.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.
De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. 9.
No âmbito da doutrina e da jurisprudência, a obrigação do médico, salvo para fins estéticos, é obrigação de meio, vale dizer, deve o profissional despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo inatingimento de tal resultado. 10.
Diante da situação fático-probatória, verifica-se que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: "1. a obrigação do médico, salvo para fins estéticos, é obrigação de meio, vale dizer, deve o profissional despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo inatingimento de tal resultado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e art. 37, §6º; art. 373, I do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5013913-62.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MAURO RIBEIRO ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO FONTES NEGRILO (OAB RJ099748) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
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27/01/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/01/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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