TRF2 - 5005329-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005329-56.2025.4.02.5102/RJEXEQUENTE: SONIA MARIA VIANA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios haja vista que não foi estabelecida a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. -
18/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 18/08/2025 17:02:54)
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005329-56.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: SONIA MARIA VIANA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido no evento 8, PET1.
Intime-se. -
17/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:07
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005329-56.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: SONIA MARIA VIANA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 8,66 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques. 2- Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Documento comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), atual e em seu nome; Após, voltem-me conclusos. -
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:29
Determinada a intimação
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30/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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