TRF2 - 5000709-10.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000709-10.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANACLETES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO VITOR AMARAL DE DEUS (OAB MG130591) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, em 30 (trinta) dias, apresentar: (i) autodeclaração do exercício da atividade rural, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada, na forma do art. 115 da Instrução Normativa INSS 128, de 2022.
A autodeclaração a ser preenchida seguirá o modelo do próprio INSS para atividades rurais (Autodeclaração do Segurado Especial - Rural), disponível no link https://portalin.inss.gov.br/anexos. (ii) todos os documentos médicos de que disponha (laudos, exames de imagem, prontuário médico), que comprovem a patologia / sequela informada na inicial (26- A Requerente, lavradora e segurada especial, sofreu um acidente automobilístico em 2018, que resultou em sequelas permanentes, conforme comprovado nos laudos médicos anexos: • Inserção de pino no joelho em decorrência de fratura; • Osteoporose no braço, agravada pela limitação funcional).
Na hipótese, a autora não apresentou nenhum documento médico para fundamentar a demanda deduzida em Juízo.
Destaco que é ônus da autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. (iii) termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para processamento dos feitos pelo Juizado Especial Federal, na forma do art. 3º, da Lei 10.259/2001, assinado pela autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia. -
09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:09
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006178-08.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 35
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04/06/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003498-21.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 47
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22/05/2025 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003071-82.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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21/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 04:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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