TRF2 - 5103961-91.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-02
-
18/09/2025 14:13
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
18/09/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5103961-91.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: WAGNER LINS MONTEIROADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ205712)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
21/08/2025 00:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
20/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 17:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-02
-
13/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
13/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
12/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
12/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5103961-91.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: WAGNER LINS MONTEIROADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ205712)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 89 - 08/08/2025 - Juntado(a)Evento 84 - 17/06/2025 - Determinada a intimação -
09/08/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/08/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - PETIÇÃO - 25/03/2025 15:00:50)
-
08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:38
Juntado(a)
-
01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:16
Determinada a intimação
-
16/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5103961-91.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WAGNER LINS MONTEIROADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ205712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro[1], em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em 10/10/2024 (Evento 43).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado (Evento 58). Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 1.000,00 (mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. [1] Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
10/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 11:11
Despacho
-
06/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
28/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:40
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
21/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:02
Determinada a intimação
-
20/02/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/01/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/01/2025 20:48
Juntada de Petição
-
21/01/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
05/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 11:40
Determinada a intimação
-
04/12/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
31/10/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
18/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 18:53
Determinada a intimação
-
18/10/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
30/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:48
Determinada a intimação
-
30/09/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
02/09/2024 06:53
Juntada de Petição
-
29/08/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
29/08/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 09:20
Determinada a intimação
-
28/08/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
19/07/2024 17:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 14:38
Determinada a intimação
-
17/07/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 16:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
16/07/2024 16:11
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2024
-
16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
20/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2024 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2024 16:01
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
07/04/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 01:12
Juntada de Petição
-
04/12/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/10/2023 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:07
Determinada a citação
-
09/10/2023 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 19:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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