TRF2 - 5001417-82.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
31/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 22:03
Determinada a intimação
-
17/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99 e 100
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001417-82.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: GERMINIO ANTONIO PEREIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)REQUERENTE: SOLANGE VIANA PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)REQUERENTE: ADILSON VIANA PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)REQUERENTE: UELSON VIANA PEREIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO No evento 89, PET1, foi requerida a habilitação do(s) herdeiro(s) sucessor(es) do(a) autor(a) falecido(a), quais sejam, seus filhos SOLANGE VIANA PEREIRA, ADILSON VIANA PEREIRA e UELSON VIANA PEREIRA.
No evento 94, PET1, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação.
No caso dos autos, por se tratar de concessão de benefício assistencial não se aplica o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, uma vez que não cabe a habilitação de pensionista. Outrossim, o resíduo não recebido em vida deve ser pago aos sucessores na forma da lei civil, conforme previsto no art. 23 do Decreto 6.214/07: Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993.
ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus.
Precedentes.2.
O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.3.
No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4.
Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.5.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.568.117/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.) Nesse passo, a habilitação deverá ocorrer nos termos dos artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil de 2002: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Portanto, considerando que a certidão de óbito da parte autora indica que ela era solteira e que deixou 3 (três) filhos, defiro a habilitação pleiteada. À secretaria para retificação do polo ativo da demanda, para fazer constar como autor(a) SOLANGE VIANA PEREIRA, ADILSON VIANA PEREIRA e UELSON VIANA PEREIRA.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender de direito. -
11/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:41
Despacho
-
17/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
17/06/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:55
Determinada a intimação
-
13/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001417-82.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: GERMINIO ANTONIO PEREIRAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO Defiro, por 15 (quinze) dias, o pedido de dilação de prazo formulado no evento 83, PET1.
Intime-se. -
28/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:05
Determinada a intimação
-
28/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
14/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
13/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 21:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/02/2025 - 5125968-25.2024.4.02.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
01/02/2025 21:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/02/2025 - 5125967-40.2024.4.02.9666/TRF (GERMINIO ANTONIO PEREIRA)
-
06/12/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
06/12/2024 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*25-92 processada no TRF2 com o no. 51259682520244029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
06/12/2024 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*25-92 processada no TRF2 com o no. 51259674020244029666/TRF (MARIO DE SOUZA GOMES)
-
06/12/2024 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*25-92 processada no TRF2 com o no. 51259674020244029666/TRF (GERMINIO ANTONIO PEREIRA)
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*25-92
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/11/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/11/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/11/2024 11:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*25-92
-
07/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/09/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/09/2024 16:44
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2024 19:08
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/07/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 13:26
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2024
-
30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/07/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/07/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2024 17:35
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
10/06/2024 14:55
Despacho
-
10/06/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/06/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERMINIO ANTONIO PEREIRA <br/> Data: 07/06/2024 às 13:20. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Esp
-
04/04/2024 17:36
Despacho
-
04/04/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2024 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/04/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 12:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001810-70.2025.4.02.5103
Cristina Lucia Monteiro Vianna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 16:48
Processo nº 5008409-71.2024.4.02.5002
Maria Aparecida Silva Schuartz Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042216-85.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fabia Lima de Souza
Advogado: Miliane Guilhermino Pereira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 11:59
Processo nº 5042216-85.2024.4.02.5001
Fabia Lima de Souza
Presidente da 4 Caj- Camara de Julgament...
Advogado: Miliane Guilhermino Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014154-89.2025.4.02.5101
Armando Alves Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rosi Paiva Silva de Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00