TRF2 - 5049680-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049680-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSIRENE FELIX DE SOUZAADVOGADO(A): RENAN ARANHA COPPOLA (OAB RJ157701)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 17:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:31
Determinada a citação
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05/09/2025 02:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO18S)
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04/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2025 09:31
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOSIRENE FELIX DE SOUZAADVOGADO(A): RENAN ARANHA COPPOLA (OAB RJ157701) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIRENE FELIX DE SOUZA <br/> Data: 06/08/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTI
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29/05/2025 10:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
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28/05/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIO18S)
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27/05/2025 12:49
Alterado o assunto processual - De: Revisão - Para: Urbano (art. 60)
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049680-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSIRENE FELIX DE SOUZAADVOGADO(A): RENAN ARANHA COPPOLA (OAB RJ157701) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO19 a 23/05/2025(EDITAL SJRJ Nº 32/2025)ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIJuiz(a) Federal24ª Vara Federal I.
Trata-se de ação proposta por JOSIRENE FELIX DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: i. a concessão do pedido de auxílio-doença, NB 644.434.657-0, com o pagamento das remunerações atrasadas, desde a data do pedido (DER 05/07/2023), acrescido de atualização monetária e juros legais ate a data do devido pagamento; ii. a concessão da aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25 % (vinte e cinco por cento), a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; iii. a concessão do auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; iv. condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, apreciação do pedido de implentação do benefício do auxílio-doença. Inicial veio instruída com documentos (evento 1).
II.
Verifica-se que é da competência das Varas Previdenciárias processar e julgar ações que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, além do pagamento de indenização por danos morais, ao pagamento de parcelas pretéritas do benefício previdenciário de auxílio- doença até a data da implantação de seu atual benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2 - A parte autora objetiva, com a propositura da demanda originária, além do pagamento de indenização por danos morais a ser suportado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o pagamento retroativo das parcelas de seu benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a cessação indevida de seu pagamento até a implantação de seu atual benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou seja, o pedido principal formulado pela parte autora - pagamento de valores atrasados referentes ao benefício previdenciário de auxílio- doença, cuja percepção está vinculada à constatação de incapacidade laboral, inclusive mediante perícia médica - possui natureza eminentemente previdenciária. 3 - Como muito bem destacado pelo juízo suscitante, "o fato de o mesmo benefício ter sido eventualmente pago a terceiros, por supostos indícios de fraude, em nada macula a natureza previdenciária do pedido formulado nos autos, porquanto o que se busca analisar é se a autora preenchia ou não os requisitos necessários para auferir o auxílio-doença" . 4 - Como a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão dedudiza em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, a demanda originária deve ser processada e julgada perante o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, especializada em matéria previdenciária, de acordo com o disposto no artigo 25, da Resolução nº 42, de 05 de setembro de 2011, da Presidência deste Tribunal Regional Federal. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. (TRF-2 - CC: 00022837620154020000 RJ 0002283-76.2015 .4.02.0000, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES A BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentesautos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetivaa condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, além do pagamento de indenização por danos morais, ao pagamentode parcelas pretéritas do benefício previdenciário de auxílio- doença até a data da implantação de seu atual benefício previdenciáriode aposentadoria por invalidez. 2 - A parte autora objetiva, com a propositura da demanda originária, além do pagamento deindenização por danos morais a ser suportado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o pagamento retroativo das parcelasde seu benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a cessação indevida de seu pagamento até a implantação de seu atualbenefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou seja, o pedido principal formulado pela parte autora - pagamentode valores atrasados referentes ao benefício previdenciário de auxílio- doença, cuja percepção está vinculada à constataçãode incapacidade laboral, inclusive mediante perícia médica - possui natureza eminentemente previdenciária. 3 - Como muitobem destacado pelo juízo suscitante, "o fato de o mesmo benefício ter sido eventualmente pago a terceiros, por supostos indíciosde fraude, em nada macula a natureza previdenciária do pedido formulado nos autos, porquanto o que se busca analisar é sea autora preenchia ou não os requisitos necessários para auferir o auxílio-doença" . 4 - Como a competência deve ser fixadapela natureza jurídica da pretensão dedudiza em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, a demanda originária deve serprocessada e julgada perante o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, especializada em matéria previdenciária, deacordo com o disposto no artigo 25, da Resolução nº 42, de 05 de setembro de 2011, da Presidência deste Tribunal RegionalFederal. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 9ª Vara Federal do Riode Janeiro/RJ. (TRF-2 - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho: 0002283-76.2015 .4.02.0000, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) Diante disso, o presente processo deve ser remetido a uma das varas previdenciárias desta subseção judiciária que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, consoante o teor dos arts. 8º, inciso III, c/c 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: ‘Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: ...
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. ...
Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.” III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição. 2) RETIFIQUE-SE a autuação destes autos. 2.1) A Secretaria deverá, ainda, ALTERAR a "Competência", de “Cível” para “Previdenciária”, caso o eProc admita tal modificação, neste momento processual. 3) ENCAMINHEM-SE os autos, imediatamente, ao setor de distribuição para que proceda a redistribuição do feito, tendo em vista existir pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 4) INTIMEM-SE. -
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:48
Declarada incompetência
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23/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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