TRF2 - 5035643-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035643-85.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FABRICIO FERNANDES DE CASTROAUTOR: HENRIQUE SAHIB GUIMARAESADVOGADO(A): JANAINA GONCALVES MEIRELLES (OAB RJ202755)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 31/07/2025 - PETIÇÃO -
01/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 19:08
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035643-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE SAHIB GUIMARAESADVOGADO(A): JANAINA GONCALVES MEIRELLES (OAB RJ202755) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Henrique Sahib Guimarães em face da Decisão do Evento 7.
Como causa de recorrer, aduz que a Decisão foi omissa quanto ao fato de que a própria narrativa da petição inicial, amparada em documentação juntada aos autos, demonstra que: o Autor efetuou tempestivamente a solicitação do desconto na anuidade, no dia 29 de janeiro de 2025; o indeferimento administrativo decorreu de erro interno do CREMERJ; a demora da ré em não efetuar os descontos fez com que o autor não conseguisse emitir o boleto para pagar a anuidade, fato que pode vir a trazer transtornos, uma vez que a ré pode cobrar a mensalidade com multa por atraso no pagamento.
Dessa forma, a probabilidade do direito e o risco de dano estão evidenciados, pois o Autor foi impedido de usufruir de um desconto a que fazia jus, e a exigência do pagamento da anuidade sem o abatimento poderá ensejar a negativação de seu nome ou a aplicação de sanções administrativas graves. É o Relatório.
Inicialmente, cabe observar que os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, o que se verifica na presente hipótese é a mera discordância da embargante com o entendimento adotado na sentença, não se vislumbrando qualquer vício a ser sanado.
A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.415/2024, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 prevê em seu art. 17: Art. 17.
As pessoas jurídicas poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 20 de janeiro de 2025, um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 12, desde que se enquadrem nos seguintes critérios: a) composta por no máximo dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico; b) realizar apenas atividades médicas, sem a realização de exames complementares para diagnóstico; c) não possuir filiais; e d) não contratar serviços médicos de pessoas físicas ou jurídicas de terceiros. §1° O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 12 e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando seu enquadramento nessa situação. §2° Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos deverão estar em situação cadastral regular, bem como quite com o pagamento de todas as obrigações financeiras dos exercícios anteriores. §3° Quando da inscrição da pessoa jurídica, caso venha se enquadrar nos critérios do art. 17 desta resolução, poderá solicitar um desconto de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 21.
Conforme ressaltado na Decisão embargada, não há elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, uma vez que o Autor não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 17, da referida Resolução, sendo necessária a oitiva da parte ré, para que possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
O fato de a Decisão decidir em sentido contrário às pretensões do Embargante não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
No mais, eventual irresignação do Embargante com a correta interpretação e aplicação das leis pelo julgador deve ser manejada pelo recurso próprio, não revelando qualquer vício passível de correção por meio dos embargos declaratórios.
Assim, conheço dos Embargos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se o Autor a dar cumprimento integral à Decisão do Evento 4, sob pena de extinção.
Atendido, prossiga-se no cumprimento da aludida Decisão. -
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:59
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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