TRF2 - 5014951-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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08/07/2025 08:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50165002220254025001/ES
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014951-74.2025.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: DROGARIA SHEKINA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
21/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50165002220254025001/ES
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09/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50165002220254025001
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014951-74.2025.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: DROGARIA SHEKINA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
29/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:46
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014951-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DROGARIA SHEKINA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) DESPACHO/DECISÃO I.
Do Requerimento de Tutela Antecipada de Urgência.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DROGARIA SHEKINA LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que a instituição requerida proceda à regularização do acesso da parte autora à conta bancária vinculada ao Sistema Farmácia Popular (SIFAP), viabilizando, assim, a renovação cadastral obrigatória no Programa Farmácia Popular do Brasil.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, entendo que ambos os requisitos estão presentes: a) Fumus boni iuris:A probabilidade do direito está suficientemente evidenciada na documentação acostada aos autos, especialmente os comprovantes de tentativas administrativas realizadas pela autora para regularizar o acesso ao sistema da CAIXA, bem como a demonstração da mora/omissão da instituição financeira diante dos requerimentos.
A autora está regularmente credenciada ao Programa Farmácia Popular, tendo apenas que realizar a renovação anual, o que restou impossibilitado por falha técnica e omissão da requerida.
Ressalte-se que, nos termos do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, sendo irrelevante a demonstração de culpa. b) Periculum in mora:O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, na medida em que o prazo para o recadastramento no Programa Farmácia Popular se encerra em 30 de maio de 2025.
Caso não regularizado o acesso ao sistema, a autora poderá ser excluída do programa governamental, comprometendo não apenas a continuidade de suas atividades empresariais, como também o fornecimento de medicamentos subsidiados à população carente do bairro Porto de Santana, em Cariacica/ES.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, regularize o acesso da parte autora à conta bancária vinculada ao Sistema Farmácia Popular (SIFAP), permitindo o recadastramento no programa governamental.
Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, válida até a data de 30 de maio de 2025, data final para efetivação do recadastramento, ou até o efetivo cumprimento da medida, o que ocorrer primeiro.
Intime-se com urgência por Oficial de Justiça Plantonista. _________________________________________________________________ II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Da Denominação adequada das peças. Intimem-se as partes interessadas, cientificando-as de que eventuais manifestações denominada PETIÇÃO, MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP), serão analisadas no momento em que este Juízo for movimentar o processo, o que será feito seguindo, em regra, a ordem cronológica, sempre priorizando os processos mais antigos.
Ato continuo, aproveita-se para solicitar a colaboração das partes no sentido de, ao peticionarem, colocarem o nome correto na peça correspondente ao seu conteúdo, como por exemplo, PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO, CONTRARRAZÕES, CÁLCULOS, PLANILHA, GUIA DE DEPÓSITO, entre outras, ressaltando que o uso das denominações genéricas, tais como ANEXO e OUTROS, devem ser utilizadas em último caso, apenas quando não for encontrada a denominação correta.
Ressalta-se que as peças NOMEADAS adequadamente, cujos nomes corresponderem aos seus conteúdos, são movimentadas imediatamente, assim que são protocolizadas, sem intervenção de qualquer servidor/estagiário, pois o sistema e-Proc está configurado e programado para isso.
Isso agiliza o trâmite do processo e libera o servidor, que antes teria que movimentar manualmente a peça, para se dedicar à elaboração de minutas de despachos, sentenças, alvarás, mandados, etc.
Ademais, as peças nomeadas corretamente, são mais facilmente localizadas no momento da análise do processo.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se.
Diligencie-se. À Secretaria para: a) Proceder à intimação da CEF acerca do deferimento da tutela de urgência - POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA; Endereço para a diligência: Rua Desembargador Homero Mafra, n.º 89, Edifício Greenwich Tower, 11º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP n° 29050-275 b) Citar a Caixa Econômica Federal. -
26/05/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:50
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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