TRF2 - 5004660-97.2025.4.02.5103
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 17:30
Expedição de Edital - intimação
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004660-97.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LAUDIMIA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRIAM DA HORA VENTURA (OAB RJ177582) DESPACHO/DECISÃO Consta no banco de dados da Receita Federal, integrado ao E-proc, o falecimento de LAUDIMIA MARIA DOS SANTOS.
SUSPENDO o curso da demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação do espólio, ex vi do disposto no art. 689 do mesmo diploma legal.
Ante a ausência de notícia acerca da existência de inventário ou de qualquer sucessor/herdeiro, PUBLIQUE-SE EDITAL, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos precisos termos do art. 257, II e III, e art. 259, III, todos do CPC, intimando o espólio de LAUDIMIA MARIA DOS SANTOS e seus respectivos sucessores/herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de extinção, habilitem-se nos autos.
Sem prejuízo, INTIME-SE o patrono da parte falecida para que informe a existência de sucessores e/ou herdeiros do autor a habilitar, adotando as providências do art. 313, § 2º, II, do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias. -
09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:49
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:34
Juntado(a)
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004660-97.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LAUDIMIA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRIAM DA HORA VENTURA (OAB RJ177582) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara Federal de Campos dos Goyatazes e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por LAUDIMIA MARIA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à declaração de nulidade de descontos consignados mencionados na inicial, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria por trabalho rural.
Alega que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, intitulado de "CONTRIB.
CONAFER", em parcelas de valores diversos, pelo período de Dezembro/2022 até a data atual.
Porém nega ter realizado e autorizado tais descontos e afirma que jamais se afiliou à Associação.
A parte autora requer prioridade na tramitação e assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento. É o relato. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No que concerne ao primeiro requisito, tenho-o por satisfeito, em razão do fato de a parte autora ter proposto a presente ação para contestar os descontos em seu benefício, alegando que nunca autorizou o desconto denominado "249 - CONTRIB.
CONAFER".
No que diz respeito ao segundo requisito, entendo que há nos autos comprovação de que as parcelas acima citadas estão sendo descontados do benefício da parte autora, conforme documentos juntados (evento 1, HISCRE9). onsiderando, assim, que a parte autora alega não ter autorizado tais descontos e que, de acordo com o art. 302, CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência possa causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável – isto é, responderia pelo descumprimento contratual, fazendo incidir todas as regras pertinentes a atualização, juros moratórios, cláusula penal e vencimento antecipado do débito -, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que cessem os descontos referentes à rúbrica 249 - CONTRIB.
CONAFER, no NB: 093.763.676-2, Espécie: 7 - APOSENTADORIA POR VELHICE - TRABALHADOR RURAL, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Proceda a Secretaria à intimação da parte ré para o devido cumprimento.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
06/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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06/06/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO30S)
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06/06/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01F)
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06/06/2025 11:43
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 17:41
Declarada incompetência
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05/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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