TRF2 - 5002407-34.2024.4.02.5116
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
06/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
06/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Petição
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS506
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002407-34.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença por meio da qual o pedido de concessão de auxílio doença foi julgado procedente, nos seguintes termos: ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS: a) a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, a partir de 17/10/2023 (DER); e (...) Alega o recorrente a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5001213-67.2022.4.02.5116/RJ, que teve perícia realizada em 03/08/2022, que concluiu pela inexistência de incapacidade.
Requer a reforma da sentença e a extinção do processo sem apreciação do mérito. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5001213-67.2022.4.02.5116.
Na forma do artigo 337 do CPC, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso, no processo anterior, nº 5001213-67.2022.4.02.5116, o autor requereu o restabelecimento do benefício nº 31/632.780.405-9 ao argumento de que permanecia incapacitado para o trabalho na data da perícia administrativa, ocorrida em 07/03/2022. No presente feito, postula pela concessão de benefício requerido em 17/10/2023, sustentando que teve seu quadro de saúde agravado nos meses anteriores ao requerimento.
Tem-se, assim que são distintos o pedido e a causa de pedir, o que afasta a hipótese de coisa julgada.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, em especial a parte que segue: Em contestação (evento 27, CONT1), o INSS alega que há coisa julgada, já que a parte autora, em outra demanda (5001213-67.2022.4.02.5116), julgada improcedente no sentido de inexistir incapacidade laborativa, com base em laudo de perícia judicial realizaao em 03/08/2022.
De início, impende rejeitar a arguição de coisa julgada. Na ação anterior foi formulado pedido restabelecimento do benefício NB 6460125833 e a perícia judicial foi realizada em 03/08/2022. Nesta demanda é pedida a concessão de outro benefício por incapacidade NB 6460125833 desde a DER de 17/10/2023 (mais de 1 ano e 7 meses da cessação do outro).
Ainda que a moléstia seja a mesma, em razão do decurso do tempo, é razoável considerar que a houve alteração da situação fática, no tocante às condições de saúde, tal como o agravamento da doença, suficiente para configurar outra causa de pedir.
Em resposta à impugnação ao laudo, o Sr.
Perito apresentou laudo complementar (evento 34, LAUDPERI1), no qual ratificou suas conclusões, destacando que houve agravamento da doença em relação ao constatado na perícia médica judicial realizada na ação anterior, sob a seguinte justificativa : " O autor é portador de gonartrose (artrose nos joelhos) desde 2005, a doença foi se agravando durante o tempo, chegando em seu estágio mais avançado, quando o indivíduo tem dificuldade de andar, e tem como único tratamento a cirurgia de artroplastia total de joelhos (prótese).
O autor realiza seu acompanhamento no INTO, onde aguardava a cirurgia por anos.
Apresenta vários laudos médicos do serviço de joelho do INTO com relato de limitações e sugestão de incapacidade.".
Com base em tais considerações, não prospera a impugnação ao laudo pericial deduzida pelo INSS.
Ademais, a parte autora instruiu os autos com laudos, datados de 05/10/2023 e 06/12/2023 (evento 1, LAUDO5) firmados por profissionais da rede pública de saúde (INTO), que atestam o diagnóstico de gonartrose impeditivo do exercício do labor. Neste contexto, em que também se presume a veracidade do teor dos documentos médicos mencionados subscritos por profissionais da rede pública de saúde, depreende-se que a patologia atestada no referido laudo não se mostram compatível com o exercício da última atividade laborativa exercida pelo segurado, de auxiliar de serviços gerais.
Sendo assim, nada a reformar.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/06/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/06/2025 08:37
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002407-34.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES LACERDAADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
10/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002407-34.2024.4.02.5116/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES LACERDAADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219)SENTENÇAa) a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, a partir de 17/10/2023 (DER); e b) Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se o autor se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
15/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 07:57
Juntada de Petição
-
15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
25/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/02/2025 21:36
Juntada de Petição
-
03/02/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 21:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
19/09/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/09/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2024 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO RODRIGUES LACERDA <br/> Data: 02/09/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
24/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2024 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 19:47
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 15:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS506J)
-
24/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031343-60.2023.4.02.5001
Tercasa Engenharia LTDA
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2023 17:05
Processo nº 5031343-60.2023.4.02.5001
Uniao
Tercasa Engenharia LTDA
Advogado: Rodrigo Antonio Giacomelli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 11:08
Processo nº 5007644-94.2024.4.02.5101
Maria Lucileide de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:35
Processo nº 5000965-41.2025.4.02.5102
Ivan Americo Siqueira
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001970-44.2025.4.02.5120
Valmir Flausino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Borges Barboza Santiago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00