TRF2 - 5003211-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003211-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: NOEMI GONCALVES RODRIGUES SODREADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES NETO (OAB RJ208229) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que determinou que a ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos as fichas financeiras da parte autora, ora agravada, sob pena de multa diária, fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se correta a decisão que fixou multa diária em desfavor da UNIÃO em sede de execução de sentença, para cumprimento de obrigação de fazer. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 524, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a requisitar documentos em poder do executado, como as fichas financeiras solicitadas, visando à elaboração dos cálculos necessários à execução. 3.2 A decisão agravada, ao deferir dilação do prazo anteriormente solicitado pela UNIÃO, estabeleceu expressamente que a multa coercitiva seria aplicada caso a determinação não fosse cumprida dentro desse novo prazo concedido, razão pela qual verifica-se que a agravante dispôs de extenso período para o atendimento da determinação judicial. 3.3 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização de meios executivos visando à entrega da prestação devida ou resultado equivalente, nos termos dos artigos 536, §1º e 537, §1º. 3.4 No caso em análise, entendo que o valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cominado a título de multa coercitiva não é excessivo, tampouco o prazo para o cumprimento da obrigação, fixado em 15 (quinze) dias, é exíguo, não havendo que se falar em reforma da decisão recorrida. 3.5 Ademais, cumpre lembrar que o valor da multa coercitiva não faz coisa julgada material, podendo ser revisto de acordo com as balizas constantes do artigo 537, §1º, do CPC. 3.6 Não merece guarida a alegação da UNIÃO de que não caberia a imposição de multa em face da Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de fazer. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Da análise dos autos, conclui-se que não merece reforma a decisão que fixou multa diária em desfavor da união em caso de não cumprimento de determinação judicial consistente na entrega de fichas financeiras da parte agravada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 524, § 3º, 536, § 1º e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001041-16.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/03/2023, DJe 17/04/2023; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5005404-74.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/01/2021, DJe 03/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003211-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: NOEMI GONCALVES RODRIGUES SODRE ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES NETO (OAB RJ208229) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: HOSPITAL GERAL DA LAGOA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
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29/04/2025 13:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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18/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009745-58.2021.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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03/04/2025 17:48
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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03/04/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 19:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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