TRF2 - 5041355-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5041355-56.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: JEAN FONSECA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598)ADVOGADO(A): ARTHUR DOMINGOS NICOLAU DE SOUSA (OAB RJ188991) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (ADICIONAIS DE INTERVALO – HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DEMAIS TRIBUTOS.
MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA SOBRE ELA, CONFORME O ENTENDIMENTO SUGERIDO POR PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1619117/BA).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO MESMO, com a consequente reforma da sentença recorrida, no sentido de excluir a rubrica da incidência do imposto de renda, a partir da data de entrada em vigor da Lei 13.467/17.
Sobre o valor dos atrasados, deverá incidir correção monetária, desde a data em que vencida cada parcela, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para tributos, bem como, juros desde a citação, segundo as taxas constantes da mesma fonte, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais que a parte Recorrente foi vencedora.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/08/2025 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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12/08/2025 14:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 203,87 em 01/08/2025 Número de referência: 1362263
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29/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041355-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JEAN FONSECA DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598)ADVOGADO(A): ARTHUR DOMINGOS NICOLAU DE SOUSA (OAB RJ188991)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. -
14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 10:34
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041355-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JEAN FONSECA DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598)ADVOGADO(A): ARTHUR DOMINGOS NICOLAU DE SOUSA (OAB RJ188991)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
06/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:32
Despacho
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08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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