TRF2 - 5002184-89.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:03
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002184-89.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAOADVOGADO(A): ALEXANDRA DE AZEVEDO RAMOS (OAB RJ196392) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ao analisar o CNIS da parte autora (Evento 1, CNIS6), verifico que, de 01/06/2012 a 31/07/2013, as contribuições feitas na qualidade de segurada facultativa, realizadas em alíquota diferenciada, de 5%, específica para a categoria de contribuinte facultativo de baixa renda, a teor do disposto no artigo 21 da Lei 8.212/1991.
Com o advento da Lei nº 12.470/2011, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda passaram a depender da comprovação da inscrição do segurado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do art. 1º da referida Lei, que alterou a redação do art. 21 da Lei nº 8.212/91.
Transcrevo: “Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) Portanto, para que as contribuições previdenciárias, recolhidas sob o vínculo de segurado facultativo baixa renda, sejam computadas no RGPS, no caso, não pode a Autora ter renda própria, além do que sua família deve ser inscrita no CadÚnico, com renda mensal de até dois salários mínimos.
A parte autora não juntou, nem nos autos do processo administrativo, nem nos autos do processo judicial, o comprovante de inscrição no CadÚnico.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, juntar o comprovante de inscrição no CadÚnico de sua família, a fim de validar as contribuições como segurada facultativa de baixa renda.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
08/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002184-89.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAOADVOGADO(A): ALEXANDRA DE AZEVEDO RAMOS (OAB RJ196392)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 13/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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01/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 15:21
Despacho
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18/03/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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