TRF2 - 5005546-41.2021.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:24
Despacho
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25/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIT06
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18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005546-41.2021.4.02.5102/RJ RECORRIDO: CLAUDIA DA SILVA FELICIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO (OAB RJ155495) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a existência de coisa julgada. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a controvérsia sobre a existência de coisa julgada e os seus limites impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Coisa julgada.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. (ARE 1.129.983 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-245 em 20/11/2018.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 279/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violação aos limites da coisa julgada, uma vez que se trata de tema cujo âmbito é estritamente infraconstitucional.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 790.191 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-082 em 28/4/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático‑probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 796.136 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-085 de 7/5/2014.) 4.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296, firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 5. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:36
Recurso Extraordinário não admitido
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15/05/2025 11:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 15:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 12:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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05/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/02/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 00:01 a 24/02/2025 23:59</b><br>Sequencial: 128
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05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 05:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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24/08/2023 18:48
Juntada de Petição
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2023 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/06/2023 20:42
Juntada de Petição
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/06/2023 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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18/05/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/05/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:08
Despacho
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16/12/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2022 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 16:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/06/2022 17:46
Juntada de Petição
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18/03/2022 15:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/02/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
02/12/2021 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2021 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2021 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2021 16:06
Determinada a intimação
-
20/10/2021 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2021 04:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2021 02:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/07/2021 10:41
Juntada de Petição
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13/07/2021 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2021 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/07/2021 16:35
Juntada de Petição
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08/07/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA DA SILVA FELICIANO <br/> Data: 20/07/2021 às 16:30. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 4 SUBSEÇÕES IT-NI - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NITERÓI/RJ TEL.: 32
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29/06/2021 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/06/2021 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/06/2021 19:36
Determinada a intimação
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29/06/2021 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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