TRF2 - 5010124-27.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010124-27.2021.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: MIGMAR POWERS DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 6.880/80.
FILHA.
PENSIONISTA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUNSA.
EXCLUSÃO.
DEPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
TEMA 1080 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUEM ESTEJA EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPROVIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, impugnando a decisão que, nos autos de procedimento comum, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica - FUNSA em favor da autora, pensionista militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente a autora preencheu as condições estabelecidas pela legislação castrense para obter o restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica - FUNSA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado" inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza". 4.
Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 5.
Considerando que os proventos de pensão da autora são superiores a um salário-mínimo, ela não faria jus ao restabelecimento da assistência médica hospitalar da Aeronáutica em seu favor. 6.
O caso vertente,
por outro lado, se adequa à modulação de efeitos de aplicação da Tese 1.080, do STJ, uma vez que neste momento processual, e em análise perfunctória, tudo indica que a agravada estava sob tratamento médico-hospitalar cuja interrupção pudesse vir a causar risco de vida, tendo-lhe sido solicitado, inclusive, um procedimento de “REVASCULARIZAÇÃO MIOCARDICA - URGENTE”.
Destarte, entendo que até que sejam devidamente esclarecidas as reais condições de saúde da agravada deve ser mantida a sua assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. 7.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: A autora faz jus ao restabelecimento da assistência médica hospitalar da Aeronáutica.
Dispositivos relevantes citados: Art. 50, § 2º, III, e § 4º, da Lei n.º 6.880/80.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.880.238 (Tema 1080). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010124-27.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MIGMAR POWERS DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
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25/02/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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25/02/2025 14:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2022 18:18
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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02/05/2022 14:12
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB18 para GAB30) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/12/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2021 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2021 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2021 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2021 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2021 23:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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12/11/2021 19:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/08/2021 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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30/08/2021 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2021 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/08/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2021 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/07/2021 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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19/07/2021 20:35
Determinada a intimação
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19/07/2021 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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