TRF2 - 5093661-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:24
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 19:23
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
01/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
12/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
12/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 117
-
07/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
07/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 117
-
06/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 14:15
Não conhecido o recurso
-
06/08/2025 03:28
Conclusos para decisão com Agravo
-
18/07/2025 09:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
-
18/07/2025 09:32
Juntada de Petição
-
10/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
01/07/2025 09:57
Juntada de Petição
-
01/07/2025 09:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
-
01/07/2025 09:55
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
26/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
05/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5093661-36.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAMON ARAUJO CARRIELOADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DE VASCONCELLOS CORREA PIMENTA (OAB RJ143592) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte impetrante de mandado de segurança contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se denegou a segurança. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça, concedida no feito principal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, segundo a sistemática da repercussão geral, que a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade da ação de mandado de segurança é de natureza infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança.
Revisão.
Recurso Extraordinário.
Não cabimento.
Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral. (AI 800.074 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em DJe-235 de 6/12/2010.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito tributário e processual civil.
Mandado de segurança.
Ausência dos pressupostos de cabimento.
Não demonstração da ameaça ou violação a direito líquido e certo.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Súmula nº 279/STF. 1.
Ausência de repercussão geral do tema relativo a requisitos de admissibilidade de mandado de segurança, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1.392.269 AgR /MG, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-240 de 28/11/2022.) 4.
Ademais, é relevante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também assentou o entendimento de que “o direito líquido e certo é pressuposto do mandado de segurança de ordem processual e nada tem a ver com o mérito da demanda”, além de que a “análise dos requisitos de impetração do mandado de segurança requer a apreciação dos fatos e das provas dos autos”, o que atrai a incidência da Súmula 279 da Suprema Corte Federal: AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REQUISITOS DE ORDEM PROCESSUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito líquido e certo é pressuposto do mandado de segurança de ordem processual e nada tem a ver com o mérito da demanda.
Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Reexame de fatos e provas: impossibilidade (Súmula 279/STF).
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 672.597 AgR/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, publicação em DJe-190 de 8/10/2010) Processual.
Mandado de segurança.
Ausência de ato concreto que indique direito líquido e certo.
Questão infraconstitucional.
Matéria fática. 1.
A análise dos requisitos de impetração do mandado de segurança requer a apreciação dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 2.
Impossibilidade de apreciação dos elementos que comprovam a ameaça de lesão.
Requisitos de ordem processual que não ensejam a abertura da via extraordinária, por terem natureza infraconstitucional. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 592.104 Ag/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-152 de 9/8/2011.) 5.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
16/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
16/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 14:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/05/2025 11:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/04/2025 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/04/2025 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/04/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/04/2025 20:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 50
-
09/03/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/02/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 21:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 16:39
Denegada a Segurança - por unanimidade
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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11/02/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/02/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/02/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
-
07/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 14:26
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50037388920214025105/RJ referente ao evento 282
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03/12/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 08:08
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50037388920214025105/RJ referente ao evento 271
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02/12/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/12/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:37
Determinada a intimação
-
28/11/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2024 11:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR06G02 para RJRIOTR08G02)
-
14/11/2024 17:19
Despacho
-
14/11/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 04:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
14/11/2024 04:28
Declarado competente outro juízo
-
12/11/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
12/11/2024 17:54
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
12/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio - (GAB21)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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