TRF2 - 5002570-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002570-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: JOAO MARCOS NASCIMENTO CLAUDINOADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CPFN/2025.
FUZILEIROS NAVAIS.
MARINHA DO BRASIL.
ELIMINAÇÃO.
PARECER DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MARCOS NASCIMENTO CLAUDINO em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, atacando decisão interlocutória em que foi indeferido pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela ao agravante, diante do alegado direito à “matrícula do autor – SD-FN 18.1428.34 João Marcos Nascimento Claudino, no Curso de Especialização CPFN/2025 – (C-Espc CPFN/2025), a ser iniciado no dia 06/03/2025, em igualdade de condições com os seus pares.” III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. 4.
No âmbito de uma cognição sumária, não foi observada probabilidade jurídica suficiente que justificasse o deferimento da liminar pleiteada, tendo em conta a presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo ora questionado.
A fixação dos pressupostos de participação nos processos seletivos é ato administrativo discricionário. 5.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Judiciário só pode se imiscuir nas decisões proferidas pelo Administrador Público quando ocorre ilegalidade. 2.
A fixação dos pressupostos de participação nos processos seletivos é ato administrativo discricionário." Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; Agravo de instrumento 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011; Apelação Cível, 5081121-29.2019.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 24/01/2022; Apelação Cível, 5068808-36.2019.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 27/07/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 16:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
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23/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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11/06/2025 11:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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11/06/2025 11:36
Retirado de pauta
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10/06/2025 19:16
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002570-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: JOAO MARCOS NASCIMENTO CLAUDINO ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
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29/03/2025 14:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/02/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 00:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016362-46.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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26/02/2025 19:36
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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26/02/2025 19:36
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição
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25/02/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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