TRF2 - 5003226-56.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 54
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003226-56.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: ANNELISE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE (OAB SP322968)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 11/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
11/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 51
-
11/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANNELISE OLIVEIRA BARBOSA <br/> Data: 28/08/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003226-56.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANNELISE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE (OAB SP322968) DESPACHO/DECISÃO Considerando o certificado (evento 42), designo, desde já, nova perícia com perito da especialidade de PSIQUIATRIA, relacionados no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG), intimando-se as partes da nova data do exame. -
10/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 16:14
Determinada a intimação
-
10/06/2025 16:05
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 31
-
29/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003226-56.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: ANNELISE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE (OAB SP322968)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 28/05/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
28/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANNELISE OLIVEIRA BARBOSA <br/> Data: 25/06/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003226-56.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANNELISE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE (OAB SP322968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pensão por morte requerida por ANNELISE OLIVEIRA BARBOSA, na condição de dependente maior com deficiência, em razão do falecimento de seu genitor Nilton Cardoso Barbosa, falecido em 22/12/2021 (evento 1, CERTOBT7).
Assevera a parte autora que, em 30/12/2021, requereu o benefício de pensão por morte, NB 21/203.924.304-0 (evento 1, PROCADM10), que foi indeferido, alegando, em síntese, que não ficou comprovada a qualidade de dependente por ser requerente com idade superior a 21 (vinte e um) anos e não comprovou a invalidez na perícia médica realizada.
Alega a parte autora que, não apenas o dependente maior inválido possui direito à pensão por morte, mas, também, o dependente maior com deficiência, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Aduz a parte autora que apresenta Síndrome de Asperger (CID F84.5), conforme documentação acostada, e que tal fato pode ser demonstrado através da realização de prova pericial, por médico especialista em psiquiatria.
Sendo comprovada a deficiência intelectual ou mental da parte autora, na data do óbito do seu pai, induvidoso será o direito de receber o benefício previdenciário da pensão por morte previdenciária.
O benefício de pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário; e c) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito.
Do exame da inicial e da documentação constante nos autos, verifica-se que a morte do instituidor é comprovada pela certidão de óbito no evento 1, CERTOBT7 (22/12/2021); a qualidade de segurado é comprovada pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, CCON8); e com relação à condição de dependente da parte autora, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, imperioso ressaltar que, a priori, estes não constituem prova inequívoca da existência de dependência entre a parte autora e o instituidor do benefício à data do óbito, nem da alegada deficiência/incapacidade.
Ademais, no caso, tanto a parte autora (evento 19), como o MPF (evento 24), protestaram pela realização de prova pericial, a fim de comprovar a deficiência intelectual/mental.
No caso em tela, ao tempo do óbito a parte autora contava com 34 anos (evento 1, RG2).
A questão controvertida gravita, a princípio, em torno da possibilidade de concessão de pensão por morte a filho(a) cuja invalidez e/ou deficiência é superveniente ao atingimento da maioridade, porém anterior à data do óbito do genitor, como no caso em tela (evento 1, PROCADM10).
A dependência econômica, nesse caso, contudo, é relativa, devendo ser comprovada nos autos, uma vez que a situação anterior (menoridade), que ensejava a incidência do instituto da presunção de dependência com o segurado, não guarda correspondência direta com a situação de invalidez superveniente quando verificada após o atingimento da maioridade (PEDILEF 5044243-49.2011.4.04.7100, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU de 10/01/2014).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 2.
Caso em que o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos autos teria evidenciado a capacidade econômica da recorrente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.159.623/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2025, DJEN 21/02/2025) Ressalte-se que “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade” (REsp 1718849/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
No memo sentido: AgInt no REsp 1.984.209/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2022, DJe 03/11/2022.
Assim sendo, para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, necessária para a comprovação da incapacidade laborativa e/ou deficiência da parte autora ao tempo do óbito, razão pela qual determino a produção da prova pericial médica.
Determino a realização de perícia médica com um dos médicos peritos da especialidade de PSIQUIATRIA (PENSÃO POR MORTE PARA MAIOR INVÁLIDO E/OU DEFICIENTE), relacionados no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG), intimando-se as partes da data do exame.
A referida perícia deverá proceder à análise das enfermidades alegadas na petição inicial e documentação acostada (Síndrome de Asperger (CID F84.5)), arbitrando os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a Resolução n.º 305/2014 do CJF.
O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que for realizada a perícia, nos termos dos quesitos lançados no campo próprio destinado a essa finalidade no sistema e-Proc (Laudo Pericial Eletrônico).
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG, intimando-o de sua nomeação, bem como para que proceda à perícia.
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.624/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg no REsp 1.395.776/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgInt nos EDcl no AREsp 1.689.091/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 26/3/2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA PELA JUNTADA DA PAUTA DO DIA AO PROCESSADO, DA QUAL CONSTARÃO, ALÉM DO DIA DESIGNADO, O HORÁRIO E O LOCAL PARA SUA REALIZAÇÃO.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente: 1 - A parte autora apresenta alguma deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave ou pode ser considerada inválida? Em caso positivo, qual o CID, se houver? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2 - Em caso afirmativo, essa deficiência causa incapacidade para o trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão? 3 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 4 - Qual a causa provável da doença/enfermidade/deficiência? 5 - Qual a data provável de início da doença/enfermidade/deficiência que acomete a pessoa periciada? 6 - Há quanto tempo o(a) autor(a) sofre(u) do problema de saúde? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando) ou está estabilizada? 7 - É possível afirmar se havia incapacidade/deficiência da parte autora na data do óbito do instituidor da pensão, ou seja, em 22/12/2021? 8 - Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta sofre em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui(ía). 9 - Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos. 10 - A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades do(a) autor(a). 11.
Qual o histórico profissional da parte autora? 12.
Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades.
Justificar a resposta. 13 - Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos. 14 - Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex.: higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.).
Prestar esclarecimentos. 15 - A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. 16 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a periciada está apta para o exercício de atividade profissional? Qual atividade? 17 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 18 - A periciada está realizando tratamento? Qual a precisão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 19 - É possível afirmar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a periciada se recupere e tenha condições de exercer trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 20 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Intimem-se as partes.
Proceda a Secretaria à intimação do(a) perito(a), nomeando-o(a) oportunamente junto ao sistema AJG.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser computado em dobro para o Réu, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo ela ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação do acordo oferecido. -
27/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:50
Determinada a intimação
-
10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/02/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:19
Determinada a intimação
-
27/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
28/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 10:50
Determinada a intimação
-
25/10/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2024 16:45
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
17/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/07/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:19
Determinada a citação
-
15/07/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 16:35
Alterado o assunto processual
-
20/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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