TRF2 - 5002116-37.2024.4.02.5115
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 10:54
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002116-37.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: DOGRES FARIA MEDEIROSADVOGADO(A): THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB RJ203578) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora do evento 52, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
09/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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05/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:29
Determinada a intimação
-
05/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJTER01
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05/08/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002116-37.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: DOGRES FARIA MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB RJ203578) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI.
INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 244 DA TNU.
TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA LEI N. 13.416/2017.
NO CASO, HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO.
DIREITO À REVISÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do Evento 16 que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, da CPC/2015, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168661761-2, com o acréscimo aos salários de contribuição considerados no PBC dos valores percebidos a título de vale refeição/vale alimentação, conforme fichas financeiras apresentadas (eventos 1.12 e 1.13).
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95". Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária.". Cita jurisprudência.
Acrescenta, também, que "não foi apresentado qualquer documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou de vale-rancho por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, de modo que sequer havia pretensão resistida do INSS até a data do pedido administrativo de revisão ou do ajuizamento da presente ação." Apresenta seus argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudências.
Requer, assim, a reforma da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a parte autora objetivou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 168661761-2) para incluir nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo os valores recebidos como Vale alimentação/Vale refeição, referentes ao período em que laborou para a "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT".
Quanto ao tema, inicialmente merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164, firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
Quanto ao auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos, esta 3ª Turma Recursal vinha entendendo ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244, em razão da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária: O valor recebido pelo recorrente a título de auxílio-alimentação de sua empregadora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, possuía natureza indenizatória, originando-se de negociação da entidade sindical representativa da sua categoria com a direção da empregadora, consubstanciado em inúmeros acordos coletivos, que, por interesse mútuo, sempre foi desvinculado da natureza remuneratória.
Não é possível, por consequência lógica, que agora, quase vinte e cinco anos após a primeira competência mensal para a qual pretende a revisão, em plena fase de gozo de sua aposentadoria, o empregado queira que se altere a natureza do auxílio-alimentação de indenizatória a remuneratória, ou, pior ainda, que sem a sua alteração sejam produzidos efeitos incompatíveis de natureza previdenciária, a onerar apenas o recorrido, que não participou em momento algum das negociações e acordos coletivos de trabalho, mas que sofreria integralmente o ônus financeiro da falta da cobertura atuarial da vantagem pretendida.
Ante o pacto firmado por empregados e empregadora, aqueles representados por entidade sindical que os congrega, da aplicação da natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação em acordo coletivo de trabalho, renovado ano a ano por décadas, não cabe, nesse momento, a alterar tal status, sem que tenha havido pagamento de contribuição previdenciária sobre a tal verba.
Todavia, destaco que o relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo.
Transcrevo o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Em razão disso, deve ser aplicado o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência, no sentido de que devem integrar o salário-de-contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017, desde que, evidentemente, seja comprovado que o segurado recebeu o ticket alimentação.
No caso concreto, o benefício percebido pela parte autora foi concedido com DIB em 26/11/2014 (Evento 1, CCON9).
A parte autora, em sua exordial, declarou fazer jus à revisão do benefício de aposentadoria que atualmente percebe, para que sejam considerando os valores recebidos a título de vale alimentação de 07/1994 a 10/2014 como salário-de-contribuição. Nesse contexto, comprovou pelas fichas financeiras (Evento 1, FINANC12 e Evento 1, ANEXO13) o recebimento do auxílio-alimentação.
Em razão disso, o segurado faz jus à inclusão, no PBC, dos valores percebidos a título de vale refeição e vale alimentação, conforme fichas financeiras apresentadas (Evento 1, FINANC12 e Evento 1, ANEXO13).
Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.
Portanto, não merece reforma a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
16/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-37.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: DOGRES FARIA MEDEIROSADVOGADO(A): THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB RJ203578) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-37.2024.4.02.5115/RJAUTOR: DOGRES FARIA MEDEIROSADVOGADO(A): THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB RJ203578)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, da CPC/2015, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168661761-2, com o acréscimo aos salários de contribuição considerados no PBC dos valores percebidos a título de vale refeição/vale alimentação, conforme fichas financeiras apresentadas (eventos 1.12 e 1.13).
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento do julgado.
Após, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
P.
I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:52
Determinada a citação
-
02/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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