TRF2 - 5004399-48.2024.4.02.5110
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004399-48.2024.4.02.5110/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: SEBASTIAO ARRUDA GARLOPEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 18/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004399-48.2024.4.02.5110/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: SEBASTIAO ARRUDA GARLOPEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 28/05/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
28/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO ARRUDA GARLOPE <br/> Data: 12/08/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004399-48.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: SEBASTIAO ARRUDA GARLOPEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda tem por escopo a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 31/608.661.167-3 - evento 1, INDEFERIMENTO7), desde a data de 29/12/2014, e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, se constatada a invalidez permanente. Alega a parte autora que, em 29/12/2014, requereu benefício por incapacidade, que foi indeferido (NB 31/608.661.167-3), sob a justificativa de que estaria capaz para sua atividade habitual. Assevera a parte autora que o INSS incorreu em equívoco, pois a documentação médica que ora se anexa aos autos deixa clarividente que é portadora de doenças incapacitantes, não estando apta ao desempenho de suas atividades habituais de modo permanente e irreversível.
Nessas condições, não há dúvidas de que faz jus à concessão do benefício que postula, desde o requerimento administrativo. Afirma a parte autora que apresenta doença de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), tendo sido declarado pelo especialista que o atendeu que o requerente está sem condições para o trabalho, necessitando de afastamento por tempo indeterminado. Assim sendo, no caso, faz-se necessária a produção de prova pericial, de modo a se verificar, por meio de perito de confiança deste juízo, a existência da alegada incapacidade sustentada nos autos. Eventos 1, 10, 23 e 37 - Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, necessária para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora à época dos fatos, razão pela qual determino a produção da prova pericial médica. Considerando que a parte autora pleiteia benefício previdenciário por incapacidade e que, nesses casos, se denota a controvérsia fática quanto ao estado de saúde da pessoa demandante, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial e documentação acostada (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia – CID M51.1), arbitrando os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a Resolução n.º 305/2014 do CJF.
O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que for realizada a perícia, nos termos dos quesitos lançados no campo próprio destinado a essa finalidade no sistema e-Proc (Laudo Pericial Eletrônico).
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG, intimando-o de sua nomeação, bem como para que proceda à perícia.
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.624/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg no REsp 1.395.776/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgInt nos EDcl no AREsp 1.689.091/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 26/3/2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA PELA JUNTADA DA PAUTA DO DIA AO PROCESSADO, DA QUAL CONSTARÃO, ALÉM DO DIA DESIGNADO, O HORÁRIO E O LOCAL PARA SUA REALIZAÇÃO.
Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema e-Proc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000. Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema e-Proc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Intimem-se as partes.
Proceda a Secretaria à intimação do(a) perito(a), nomeando-o(a) oportunamente junto ao sistema AJG.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser computado em dobro para o Réu, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador. Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF. Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo ela ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação do acordo oferecido. -
27/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:51
Determinada a intimação
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09/05/2025 11:40
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 11:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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09/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO ARRUDA GARLOPE <br/> Data: 08/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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10/04/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:18
Determinada a intimação
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29/11/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 16:33
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/09/2024 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/09/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:37
Determinada a citação
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23/09/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 13:10
Juntada de Petição
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13/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:10
Determinada a intimação
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16/07/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:25
Determinada a intimação
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24/05/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJNIG04F)
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29/04/2024 15:15
Declarada incompetência
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29/04/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 10:36
Juntada de Petição
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29/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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