TRF2 - 5018000-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MAURICIO BARUQUEADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 18:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURICIO BARUQUE <br/> Data: 03/11/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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16/09/2025 15:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF10S para CEPERJA-RJ)
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 13:02
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018000-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO BARUQUEADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO 1) Indispensável para o deslinde da demanda avalair a extensão da enfermidade e sua aptidão para a concessão da isenção pleiteada, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, devendo ser nomeando perito na especialidade de (PSIQUIATRIA), ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA. 2) Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. 3) Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. 4) REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários. 5) INTIMEM-SE as partes autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). 5.2) Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição. 6) A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA. 6.1) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião. 6.2) O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação. 6.3) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame. 7) Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial. 8) Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018000-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO BARUQUEADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Inegável o direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Por outro lado, "Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010).
Não se perde de vista, ainda, que "a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade." (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015).
Segundo se extrai dos autos, a parte autora é aposentada pelo FRGPS (Evento 1 – HISCRE6), a denotar a inatividade e consequente possível alcance da norma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Porém, e como se observa nos autos, inexiste, dentre aqueles que instruem a petição inicial, qualquer documento indicativo da moléstia reputada grave dentre aquelas previstas no rol exaustivo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Na petição inicial, a parte autora sustenta padecer de: • Episódio depressivo grave único e sem sintomas psicóticos (CDI F32.2) • Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) • Transtorno depressivo persistente – Distimia (CID F34.1) • Insuficiência Renal Crônica (CID N18) • Retinopatia diabética (CID H360) • Neuropatia diabética (CID G632) Tais moléstias, como nominadas, não se enquadram no rol exaustivo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Os documentos que instruem a petição inicial, malgrado apontem as doenças indicadas pela parte autora, também não conduzem à conclusão de constituírem quaisquer das enfermidades previstas em lei.
Vale destacar a possibilidade de os transtornos depressivos caracterizarem alienação mental.
Porém, não há nos documentos relativos às moléstias, a extensão da gravidade das mesmas, não possuindo o juízo conhecimento técnico, a demandar a realização de perícia, segundo o artigo 156, do Código de Processo Civil.
A parte autora entende devidamente comprovadas as doenças, a denotar a dispensabilidade de perícia.
Todavia, ressalte-se, depressão não figura como moléstia grave a determinar o reconhecimento e declaração da isenção, sendo certo escapar ao magistrado a ciência de tais saberes.
Dentro dessa perspectiva, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, de forma irretorquível, de qual moléstia grave padece, dentre as previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, devendo juntar todo e qualquer documento além dos apresentados, a corroborar suas alegações quanto à alegada moléstia, além de apresentar a carta de concessão do benefício previdenciário e outros documentos relativos.
Por fim, deve a parte autora, diante da especificidade da moléstia alegada, informar se tem interesse em se submeter à perícia indicada pelo juízo, pois que necessário conhecimento técnico especializado para esclarecer o fato em litígio, de acordo com o artigo 464 do Código de Processo Civil, qual seja, se os transtornos que o acometem constituem efetivamente doença grave e se tais são classificáveis como alienação mental, pois os elementos constantes dos autos não permitem um juízo de certeza.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à Uniao - Fazenda Nacional para se manifestar, em 5 (cinco) dias e de forma conclusiva, acerca do cabimento da isenção, à luz dos eventuais documentos a serem apresentador pela parte autora.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28/05/2025 -
29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:39
Decisão interlocutória
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28/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:28
Determinada a intimação
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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