TRF2 - 5003097-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/08/2025 11:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003097-51.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO ALMEIDAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA.
PROBABILIDADE JURÍDICA INSUFICIENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça e tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus à gratuidade de justiça e se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação efetivamente prevê a presunção de hipossuficiência, mas essa presunção é relativa e, portanto, pode ser elidida mediante prova ou elementos concretos que evidenciem a desnecessidade do favor legal. 4.
Não foi verificada probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. Indispensável a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. 5.
A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Teses de julgamento: "1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares” Dispositivos relevantes citados: Leis 1.060/50, 14.375/2022 e 10.260/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019; AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019; AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013; AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013.
TRF2 -AG 2013.02.01.016312-0, Rel.
Desembargador Federal Abel Gomes, Primeira Turma Especializada, à unanimidade de votos, E-DJF2R de 18/03/2014; AG 2009.02.01.010322-2, Rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, DJ de 29/09/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
-
05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003097-51.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO ALMEIDA ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 15:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição
-
06/04/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/04/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004302-41.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
31/03/2025 21:23
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
31/03/2025 21:23
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
11/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001922-45.2025.4.02.5101
Emerson Minini Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo de Medeiros Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2025 01:06
Processo nº 5076821-48.2024.4.02.5101
Andre Luiz Vieira Dias Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025600-94.2022.4.02.5101
Bianca da Costa Rodrigues Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002642-81.2022.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Augusto Medeiros de Oliveira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/03/2024 10:50
Processo nº 5028932-64.2025.4.02.5101
Renata Deveza da Costa Bernat
Laboratorios Pfizer LTDA
Advogado: Eduardo Carlos Diogo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 12:24