TRF2 - 5090730-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 16/09/2025 14:00. Refer. Evento 74
-
16/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:13
Despacho
-
17/08/2025 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
17/08/2025 20:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
17/08/2025 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
17/08/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
16/08/2025 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
15/08/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
-
13/08/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
13/08/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
13/08/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
12/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/08/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
12/08/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 12:49
Expedição de ofício
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5090730-60.2024.4.02.5101/RJ RÉU: YAGO SCHADRACK BORGADVOGADO(A): JAIME ROSA (OAB SC039325) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, destaco que despacho nos presentes autos em função das férias regulamentares do Juiz Substituto.
Reconsidero a decisão contida no ev. 65.
A audiência deverá se realizar no dia 16/9/2025, às 14h.
Permanecem inalteradas as demais determinações contidas na decisão do Ev. 42.
Procedam-se às intimações de praxe. -
09/08/2025 12:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 75
-
09/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
09/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:24
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
-
08/08/2025 12:23
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
08/08/2025 11:35
Juntada de Petição
-
07/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
07/08/2025 15:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2025 15:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
07/08/2025 15:26
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 16/09/2025 14:00. Refer. Evento 44
-
07/08/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
07/08/2025 15:06
Despacho
-
07/08/2025 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
07/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/08/2025 15:05:55)
-
06/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/08/2025 15:05:55)
-
06/08/2025 15:04
Despacho
-
06/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
29/07/2025 10:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
29/07/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
26/07/2025 20:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 17:38
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 17:35
Expedição de ofício
-
23/07/2025 16:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
23/07/2025 16:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
23/07/2025 16:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
22/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5090730-60.2024.4.02.5101/RJ RÉU: YAGO SCHADRACK BORGADVOGADO(A): JAIME ROSA (OAB SC039325) DESPACHO/DECISÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de Yago Schadrack Borg, por ter supostamente transportado substância entorpecente (cocaína) em voo destinado à França.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa, vejamos: Narra a peça acusatória que Yago Schadrack Borg tentou embarcar no voo AF 443, da Air France, com destino a Paris, trazendo consigo na bagagem despachada, 3,020 Kg de cocaína.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial 5052896-31.2024.4.02.5101 (IPL 2024.0070355-DEAIN/PF/RJ), no curso do qual foi documentada a prisão em flagrante do acusado, com termo de depoimento dos policiais federais atuantes (E1, INQ1, p. 2/4), os quais foram arrolados como testemunhas.
Há, no IPL, laudo pericial definitivo (E67.2).
Verifico, dessa forma, existir justa causa, consubstanciada pelos elementos de convicção constantes nas peças do Inquérito Policial 5052986-31.2024.4.02.5101, estando presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, dando conta da inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do crime, permitindo a denúncia precisar, com acuidade, os limites da imputação, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e da aplicação da lei penal.
Determino que a presente decisão seja trasladada para o respectivo Inquérito Policial, procedendo-se posteriormente a sua baixa, uma vez que se constitui apenas suporte probatório para a denúncia, não havendo mais nada a ser ali decidido.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de Yago Schadrack Borg pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06.
DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 02/09/2025, às 14h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, Hamilton Pereira da Silva e Bruno Alexandre Araújo Carneiro, bem como interrogado o acusado.
Tendo em conta que o acusado reside em Santa Catarina, a audiência será realizada na modalidade híbrida.
Ele deverá acessar pelo link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*32.***.*67-55?pwd=mUChlyoDI4Y9q1GKwOKfiEDp7Ubkbb.1 Meeting ID: 832 0656 7755 Ressalto que as testemunhas de mero caráter deverão ser substituídas por declarações formalizadas e acostadas aos autos.
CITE-SE o denunciado e intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
Expeça-se carta precatória para a Seção Judiciária de Santa Catarina para intimação do acusado, que será interrogado por intermédio da tecnologia de videoconferência.
Cientifique-se, ainda, de que deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
O Oficial de Justiça deverá qualificar o citando na certidão de cumprimento do mandado.
Do mandado de intimação deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados através da internet mediante consulta na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http:www.jfrj.jus.br), utilizando-se dos seguintes links: "eproc: Acesso ao Novo Sistema Processual", seguindo-se de "Consulta Pública de Processos", utilizando-se da chave desta ação penal, assim como a chave do Inquérito Policial nº 5064436-44.2019.4.02.5101, em apenso, para consulta dos autos respectivos.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Proceda a secretaria à modificação da situação da parte na autuação do processo, fazendo constar "denunciado", inserindo a data do recebimento da denúncia em "data efetiva".
Deverão também ser corrigidos eventuais erros na autuação do processo quanto ao "assunto".
Certifiquem-se os dados referentes à prescrição, conforme Provimento nº T2- PVC-2010/00084 da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
Comunique-se ao IFP e à Polícia Federal, para anotação dos dados relativos ao processo na Folha de Antecedentes Criminais dos acusados.
Ou em caso de registro de outro Estado, proceda-se à comunicação ao órgão respectivo.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 02/09/2025 14:00
-
18/07/2025 16:02
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5090730-60.2024.4.02.5101/RJ RÉU: YAGO SCHADRACK BORGADVOGADO(A): JAIME ROSA (OAB SC039325) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Processo regular.
Os prazos processuais ficam suspensos no período de 19/05/2025 a 23/05/2025, tendo em vista a realização da inspeção anual desta 4ª Vara Federal Criminal.
E31.1: Diante das informações constantes nas certidões do E33, considerando não existir Defensoria Pública da União em Blumenau, e visando a dar efetivo cumprimento do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, DEFIRO a devolução do prazo para o oferecimento da defesa prévia pelo advogado dativo. Exclua-se o advogado anteriormente constituído e inclua-se o advogado dativo Jaime Rosa OAB/SC 39325 neste feito bem como no inquérito policial vinculado nº 5052896-31.2024.4.02.5101. Intime-se o Defensor Dativo pelo sistema para ciência e apresentação da resposta à acusação. Após, informe ao Juízo deprecado (E34) sobre a devolução do prazo para apresentação da defesa prévia ao advogado dativo. -
26/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:59
Despacho
-
09/04/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 10:04
Juntada de Petição
-
04/02/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/01/2025 18:20
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 12:23
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 12:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/12/2024 09:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2024 16:22
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 16:16
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 15:25
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 15:18
Expedição de ofício
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2024 12:16
Despacho
-
12/12/2024 05:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2024 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
06/12/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/12/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/12/2024 13:36
Despacho
-
05/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:59
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2024 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2024 17:22
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 18:57
Distribuído por dependência - Número: 50529863120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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