TRF2 - 5001576-85.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001576-85.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: LALIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400)ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a APS/CEAB/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) diligenciar o cumprimento da(s) determinação(ões) prevista(s) no título judicial, cujo teor segue transcrito, bem como (ii) informar nos autos o(s) respectivo(s) atendimento(s). evento 35, SENT1 ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento (NB 7175871628 - 26/11/2025), com DCB em 29/11/2025, mantida a mesma RMI.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos.
Atendido, e considerando a disponibilidade de recursos que detém o INSS, no que tange aos elementos indispensáveis para elaboração dos cálculos, determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o valor das parcelas atrasadas, conforme o provimento condenatório exarado no evento 35, SENT1. Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. [...] Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A planilha de cálculos deverá discriminar as parcelas devidas, observando, ademais, a exclusão daquelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para efeito de limitação à alçada dos Juizados Especiais Federais, a qual compreende o somatório das prestações vencidas atualizadas até a data do ajuizamento e das doze vincendas.
Na planilha de cálculo deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB); e c) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01 (evento 22, PGTOPERITO1).
Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s) do(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO(S), nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Havendo objeção(ões) quanto ao teor da(s) referida(s) minuta(s), retornem os autos à conclusão.
Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. -
15/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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15/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 23:03
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/09/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001576-85.2025.4.02.5104/RJAUTOR: LALIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400)ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento (NB ), com DCB em , mantida a mesma RMI. -
19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001576-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LALIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400)ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526) ATO ORDINATÓRIO "Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
10/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 21:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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31/05/2025 20:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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24/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LALIA DOS SANTOS SILVA <br/> Data: 29/05/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda - Sala 01 - Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA
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19/03/2025 10:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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18/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:40
Determinada a citação
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18/03/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:48
Determinada a intimação
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14/03/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:28
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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